Comprometem-se a: Não Incluir em convenção coletiva e/ou Acordos Coletivos de Trabalhos futuros, clausula que contenham o mesmo teor da clausula 17a da Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2009;
Não aplicar, enquanto estiver em vigor a Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2009, as relações de trabalho a previsão de parcelamento em mais de dois períodos e suspensão de férias.
VITORIA DOS TRABALHADORES II
A diretoria do sindicato vinha constantemente recebendo denúncias dos trabalhadores de diversos setores da Empresa Guararapes Confecções, como: Assédio Moral dos Chefes e Encarregados, Fichas para ir ao banheiro, Varrição do chão, Falta de Cobertura no caminho entre a Fábrica, Banheiros e Refeitório, etc. O sindicato fazendo o seu papel marcou uma reunião com o Recursos Humanos da empresa e nessa reunião a empresa se comprometeu de atender as reivindicações dos trabalhadores; Só que não atendeu! Após essa resposta da empresa, o sindicato tomou a seguinte decisão: Em reunião de diretoria ficou decidido que denunciaríamos a Superintendência Regional do Trabalho, Procuradoria Regional do Trabalho e Fórum Estadual de Proteção ao Meio Ambiente do Trabalho (FEPMAT) no sentido de sermos atendido o nosso apelo. A Procuradoria atendendo o nosso apelo chamou a Empresa através do seu Diretor e Advogado para um TERNO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos moldes do art. 5°, § 6°, da Lei 7347/95.
Aqui estar algumas das c1ausulas que a empresa terá que cumprir no prazo de 03(três) meses e outras que terão cumprir imediatamente:
Claúsula 1 ° - Permitir que os empregados saiam de seus postos de trabalhos para realização de suas necessidades fisiológicas, a qualquer momento durante .a jornada de trabalho, sem repercussões sobre suas avaliações e remunerações.
Clausula 3° - Eliminar, imediatamente, o sistema de utilização de fichas para o trabalhador ir ao banheiro.
Clausula 4° - Providenciar cobertura dos caminhos entre as fabricas e os banheiros, de modo a proteger os empregados de sol e chuva.
Clausula 5° - Manter, nos postos de trabalho, assentos correspondentes às mesas, bancadas e maquinas de trabalho.
Os assentos devem ter estofamentos nas superficies onde haja contato corporal, base estofada, encosto ajustável em altura e sentido ântero-posterior, com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar.
Clausula 11 ° - Emitir a comunicação de acidente de trabalho (CAT) sempre que houver agravo à integridade física ou mental dos trabalhadores, ainda que não haja afastamento do trabalho, sejam nos casos de acidentes de trabalho típico, doenças do trabalho ou acidentes de trajeto
Parágrafo único Emitir CAT
(Comunicação de Acidente de Trabalho) nos casos em que haja suspeita de LER/DORT, perda auditiva, doenças respiratórias e outras doenças relacionadas ao trabalho.
Clausula 13° - Não retirar a cestabásica (sacolão) e gratificação de produtividade (prêmio de produção) dos empregados que se afastarem ou faltarem ao serviço e apresentarem atestado médico, aceito pelo setor médico da empresa.
Clausula 15° - Divulgar, de forma clara, e após mensuração entre a duração da jornada, o numero de trabalhadores e a capacidade das maquinas, as metas de produção, que devem ser fixadas nos quadros juntamente com os registros das metas já alcançadas.
Clausula 16° - Não instituir remuneração adicional ou prêmio baseado no aumento do trabalho por movimentos repetitivos dos empregados, como por exemplo, as "Olimpíadas dos Pups".
Clausulas 17° - Não exigir que as costureiras efetuem a varrição do chão e a limpeza das maquinas dos respectivos postos de trabalho.
Clausula 24° - Manter condições de conforto térmico nas fábricas, apresentando, no prazo de 30(trinta) dias, ao Ministério Público do Trabalho, o relatório de avaliação de conforto térmico.
Clausula 25° - Substituir ou adaptar máquinas e equipamentos que não apresentam condições de segurança e ergonomia, tais como as maquinas de entretela, as maquinas de ilhoses e as de prensar etiquetas.
Clausula 27° - Não utilizar produtos tóxicos para limpeza de confecções, substituindo o produto "neotrin" por outro produto de menor toxidade.
Clausula 28° - Adotar medida de proteção coletiva e individual dos empregados do setor de mezanino e tinturaria.
Clausula 29° - Não utilizar empregados em dupla função.
Clausula 30° - Realizar campanha e treinamento com os encarregados, supervisores e gerentes, inclusive com a confecção de material impresso e termo de recebimento, sobre assedio moral e sua proibição no local de trabalho.
Clausula 31 ° - Cientificar aos encarregados, supervisores e gerentes que a adoção da prática de assédio moral, quando devidamente comprovada, por constituir fato contrario à orientação da empresa, dará causa à despedida do assediador.
Clausula 32° - Fornecer aos empregados copia dos respectivos documentos de aplicação de penalidades disciplinares, com indicação precisa do motivo da sanção.
Clausula 33° - O descumprimento do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta sujeitará a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 50.000,00(cinqüenta mil reais), ao mês por clausula descumprida, corrigido monetariamente, reversíveis ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), nos termos dos 5°, § 6° e 13, da Lei n. ° 7.347/85, combinados com o artigo 585, inciso lI, do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei n.O 8.953/94), sem prejuízo da execução das obrigações de fazer e não - fazer.
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