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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010

Written By Unknown on quinta-feira, 14 de maio de 2009 | 11:24

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010



 
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:  RN000146/2009 
DATA DE REGISTRO NO MTE:  05/05/2009 
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:  MR014848/2009 
NÚMERO DO PROCESSO:  46217.002886/2009-38 
DATA DO PROTOCOLO:  28/04/2009 


SIND OFIC ALF COST TRAB IND CONF ROUPS RIO GRAND NORTE, CNPJ n. 08.432.486/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIA DOS NAVEGANTES DOS SANTOS, CPF n. 146.167.854-49;

E

SIND DA IND DO VESTUARIO NO EST DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ n. 08.679.128/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARINHO HERCULANO DE CARVALHO, CPF n. 025.622.354-87;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: 



CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2010 e a data-base da categoria em 1º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ALFAIATES COSTUREIRAS E COSTUREIROS, TRABALHADORES(AS)NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com abrangência territorial em RN.






Salários, Reajustes e Pagamento


Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL


Durante a vigência da presente Convenção Coletiva, para a jornada normal de trabalho, após o período legal de contrato de experiência, nenhum empregado abrangido por esta Convenção Coletiva do Trabalho deverá perceber salário mensal inferior a R$ 470,00 (quatrocentos e setenta  reais) ou R$ 2,136 (Dois reais,treze centavos e seis décimos)



CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO


 

Obrigam-se as empresas a efetuar o pagamento de seus empregados mediante o documento comprobatório, no qual conste discriminadamente  todos os títulos pagos e igualmente os descontos efetuados, do qual uma via será entregue ao empregado.

 




Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO


As empresas integrantes da categoria econômica poderão antecipar o pagamento de 13º salário, compensando o valor antecipado na data devida ou na rescisão contratual, caso venha a se verificar, desde que respeitado o limite mínimo 50%, por   parcela.

 






Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros


Auxílio Morte/Funeral


CLÁUSULA SEXTA - INDENIZAÇÃO FUNERAL


Ocorrendo o falecimento do empregado, durante o vínculo empregatício, a empresa concederá uma indenização equivalente a 01 (um) salário nominal percebido pelo mesmo, vigente à época de seu falecimento, ficando garantido o valor máximo de            R$ 465,00 (quatrocentos  e sessenta e cinco reais).  Na falta de cônjuge, a indenização será paga aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, salvo se existir condições mais favoráveis aos beneficiários.

 

 




Auxílio Creche


CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE


Na hipótese das integrantes da categoria profissional não manter o beneficio previsto no artigo 389, parágrafos 1º e 2º e artigo 400, ambos da CLT, as empregadas nutrizes poderão optar por uma das seguintes condições:

 

A)       Pela situação prevista na Portaria de nº 3.296 de 03 de setembro de 1986 (Reembolso de Despesa com Creche).

 

B)        Independentemente de comprovação de pagamento das despesas, a Empresa reembolsará as empregadas contempladas no “caput” desta cláusula, com a importância de R$40,00 (quarenta reais), cujo pagamento será feito durante 06 (seis) meses, contados a partir do retorno da mãe trabalhadora.

 

C)       As empresas que mantenham creche em seus estabelecimentos ficam isentas do cumprimento das obrigações de que trata a presente cláusula.

 

 D) O auxilio objeto desta cláusula não integra o salário do empregado beneficiado.






Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades


Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA OITAVA - TESTES ADMISSIONAIS


As empresas poderão realizar testes práticos pré-admissionais de até 01 (um) dia, sem que exista qualquer vínculo empregatício ou pagamento de salários.

 

 



CLÁUSULA NONA - CARTA DE REFERÊNCIA


Em todas as rescisões contratuais o empregador deverá anexar além dos documentos previstos em lei e nesta Convenção, Carta de Referencia do empregado demitido.

 

Parágrafo Único:   Esta cláusula não se aplica nas dispensas feitas com base no art. 482 da CLT.

 




Aviso Prévio


CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO NO PEDIDO DE DEMISSÃO


Quando o empregado no cumprimento do aviso prévio por pedido de demissão, comprovar a obtenção de novo emprego, será dispensado do cumprimento do aviso prévio, sem ônus para as partes, desde que tenha cumprido 1/3 do prazo legal.

 






Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades


Qualificação/Formação Profissional


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARGO DE CONFIANÇA


Fica estabelecido que os empregados “detentores de prerrogativas” – encarregados, supervisores, gerentes e diretores -, enquadram-se e equiparam-se, para todos os efeitos legais, aos empregados de que trata o artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, estando excluídos do regime previsto no capítulo II, do supracitado dispositivo de Lei, de forma que a eles compete administrar o seu horário e jornada de trabalho.

 




Ferramentas e Equipamentos de Trabalho


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EPI - FERRAMENTAS


 

As Empresas fornecerão gratuitamente aos empregados os instrumentos de trabalho e os equipamentos de proteção individual, sempre que necessários e sem cobrança de nenhuma taxa; será  cobrado preço de custo, quando o empregado, agindo com culpa, perder, danificar ou extraviar o equipamento ou instrumento.

 

Parágrafo Único: É do empregado a responsabilidade pela guarda, manutenção e utilização correta da ferramenta e do equipamento de proteção individual.

 






Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas


Duração e Horário


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO


As empresas integrantes da categoria econômica ficam autorizadas a flexibilizar sua jornada de trabalho de modo que seja respeitado o limite máximo de 08 (oito) horas diárias e/ou 44 horas semanais, normais.

 

Parágrafo único: O intervalo intrajornada de que trata o art. 71, da CLT, será de 01 (uma) hora, salvo Acordo Coletivo do Trabalho em contrário.

 




Prorrogação/Redução de Jornada


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS COMPENSAÇÃO


As empresas integrantes da categoria econômica ficam nos termos do parágrafo 2o.  do art. 59 da CLT, autorizadas a compensar horas extra trabalhadas em um dia com a correspondente diminuição em outros dias ou semanas , respeitando-se o limite máximo de 02 ( duas) horas por dia.

 

Parágrafo único: As horas extras  quando não compensadas  ou pagas no curso do contrato de trabalho, em caso de rescisão contratual, serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).

 




Compensação de Jornada


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE ATRASO


As Empresas da Categoria Econômica, quando permitirem o ingresso de seus empregados após o horário, somente poderão descontar do salário o valor correspondente ao tempo de atraso, excluindo-se qualquer punição decorrente deste fato, desde que não haja reincidência. Quando não for permitido o ingresso do empregado, a falta será considerada injustificada.

 



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PONTES E COMPENSAÇÕES


Na ocorrência de dias úteis intercalados entre feriados e fins de semana, as empresas poderão estabelecer programa de compensação ou dispensar o trabalho do dia útil, mediante acordo entre empregador e empregado, pagando as horas trabalhadas na semana e assegurando o direito ao pagamento do feriado e do RSR, sem prejuízo das férias.

 

Parágrafo Primeiro: Igual procedimento poderá ser adotado nas vésperas de feriados ou datas notáveis (a exemplo de Natal, Ano Novo, Carnaval, Semana Santa e Jogos da Copa do Mundo);

 

Parágrafo Segundo: Fica acordado entre as partes que poderá haver compensação no tocante a jornada de trabalho semanal, passando a ser observado o regime alternado de 40 (quarenta) horas semanais em uma semana e 48 (quarenta e oito) horas na semana posterior.

 

Parágrafo Terceiro: As empresas que optarem pelo trabalho nos dias feriados ficam obrigadas a remunerar estes dias com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), salvo se estabelecerem outro dia de folga, a título de compensação.

 



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADOS


Fica convencionado e aceito entre as partes, que a critério da empresa, a jornada de trabalho de Segunda a Sexta-feira poderá ser prorrogada além das oito horas, previstas na CLT, a fim de ser compensado com a suspensão de trabalho aos sábados, mesmo quando este for feriado.

 

Parágrafo Único:  Ocorrendo feriado no período de Segunda a Sexta-feira, a empresa se compromete a remunerar o Sábado sem exigir dos seus empregados desconto salarial ou acréscimo da jornada de trabalho na semana posterior

 

 



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE DIAS


Desde que haja interesse dos empregados e das Empresas, estas poderão estabelecer programas de compensação de dias úteis intercalados com feriados, fim-de-semana, carnaval, festas de fim de ano e jogos da copa do mundo.

 




Descanso Semanal


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REPOUSO SEMANAL


O repouso semanal remunerado a que tem direito o empregado, deverá coincidir, preferencialmente, com o dia de domingo.

 

Parágrafo Primeiro: Na hipótese de violação da norma prevista no caput  desta cláusula, a empresa efetuará o pagamento como horas extras com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) bem como não se eximirá da remuneração no repouso semanal remunerado.

 

Parágrafo Segundo:  Havendo necessidade imperiosa da prestação de serviços nestes dias e mediante a concordância do Sindicato da Categoria Profissional autorizar-se-á o trabalho do(a) empregado(a). Não haverá necessidade de anuência do sindicato, se o número de empregados convocados for inferior a 300 (trezentos) e a empresa possuir mais de 500 (quinhentos)  empregados.  Igual procedimento será adotado quando a empresa possuir menos de 500 (quinhentos) empregados e o número de empregados convocados for igual ou inferior a sessenta.

 

Parágrafo Terceiro:   As empresas que optarem pelo trabalho em regime contínuo de forma total ou parcial, poderão fazê-lo desde que assegurado um dia de folga correspondente ao repouso semanal remunerado.

Parágrafo Quarto:   Quando for permitido a ausência do empregado pela empresa antes   do término de sua jornada legal, não haverá desconto do RSR.

 

 




Faltas


CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTA PARA EMPREGADO ESTUDANTE


As empresas integrantes da categoria econômica abonarão as faltas ao serviço para seus empregados por ocasião de exame vestibular para efeitos de  ingresso em faculdades, limitadas, porém a primeira inscrição,  quando realizados por estabelecimentos de ensino reconhecidos ou autorizados pelo Ministério da Educação, em horário coincidente com  o do trabalho, desde que pré-avisada a empresa por escrito com no mínimo 72 horas de antecedência.

 



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AMPLIAÇÃO DAS AUSÊNCIAS LEGAS E ABONOS CONVENCIONAIS


As ausências legais a que aludem os incisos I, II, III do artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, ficam, assim ampliadas, sem prejuízo da remuneração do empregado, e já incluído previsto em lei, a saber:

 

I -     Para 2 (dois) dias consecutivos, nestes incluso o dia do evento, nos casos de falecimento de ascendentes em primeiro grau, descendentes em primeiro grau, cônjuge, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS;

 

II -  Para 3 (três) dias corridos, em virtude de casamento, sendo que um deles deverá coincidir com o do evento;

 

III -         Para 5 (cinco) dias consecutivos, no decorrer da primeira semana do nascimento de filho, salvo se o pai trabalhador estiver em gozo de férias ou licença médica;

 

IV -          De 01(um) dia em caso de internamento hospitalar de pai, mãe, cônjuge e filho, limitado a 01(um) empregado, da mesma família por empresa, desde que seja comprovada a internação em até 05 dias após a ausência;

 

V -      De 01 ( um) dia quando do falecimento de sogro, genro e nora;

 

VI -    De 01(um) dia para o empregado da empresa que não possui convênio para recebimento de PIS na própria empresa;

 

VII - De um dia por ano para a mãe trabalhadora, pelo acompanhamento médico de filhos menores de 14 anos ou inválido com qualquer idade;

 

Parágrafo único: Todas as ausências previstas nesta cláusula estão sujeitas a comprovação.






Férias e Licenças


Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FÉRIAS


A)     As empresas, em casos excepcionais, comunicarão aos seus empregados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a data do início do período de gozo de férias individuais.

 

B)     O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados. Aos empregados que trabalham em escala móvel aplicar-se-á os princípios ora estabelecidos, respeitando-se, contudo a exceção aos casos em que o trabalho em dias feriados e domingos ocorrerem em virtude de escala de trabalho.

 

C)     A remuneração adicional de 1/3 (um terço) das férias, de que trata o inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal, será paga no inicio das férias individuais ou coletivas.

 



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS- SUSPENSÃO


Havendo necessidade as férias do empregado, ainda que em curso, poderão ser suspensas, fazendo jus o trabalhador ao saldo remanescente que deverá ser gozado em período estabelecido pelo empregador, desde que respeitado o período concessivo, ou indenizar o saldo remanescente.

 



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DO GOZO DE FÉRIAS


Poderão as empresas  conceder e antecipar o gozo de férias individuais ou coletivas para seus empregados, de no mínimo 10 (dez dias), mesmo para aqueles que ainda não fazem jus à concessão, compensando-se em qualquer caso, esta antecipação quando verificada a aquisição do direito ou na rescisão contratual, caso venha a se verificar, sendo facultado o pagamento de 1/3 ( um terço) a título de abono pecuniário




Saúde e Segurança do Trabalhador


Condições de Ambiente de Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ÁGUA POTÁVEL


As empresas obrigam-se a fornecer aos seus empregados bebedouros com água potável, própria para o consumo humano.

 




Uniforme


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORME


As Empresas que exigirem o uso de uniforme fornecerão gratuitamente a cada empregado um uniforme por ano, garantido a este a aquisição de um outro a preço de custo




Exames Médicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES PERIÓDICOS, DE RETORNO E MUDANÇA DE FUNÇÃO


O empregado, que  embora convocado deixar de comparecer ao serviço médico para fazer exame periódico, de retorno ou de mudança função, nos termos do item 7.4.1 da NR n° 7, terá impedido seu acesso ao interior da empresa até a efetiva realização do exame e estas ausências   serão equiparadas, para todos os fins, a  falta injustificada, salvo os casos justificados.

 




Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO DE EXAME DEMISSIONAL


Em todas as rescisões contratuais o empregador deverá anexar, além dos demais documentos exigidos por lei, também cópia do atestado de saúde ocupacional do empregado.

 

Parágrafo Primeiro:  Comprovada a recusa do empregado em se submeter ao exame objeto desta cláusula, após conversa com o representante da entidade homologadora ser convencido da necessidade do exame será  marcando naquele instante, dia, hora e local para fazê-lo, cabendo à Empresa a devolução do prazo para comprovação do cumprimento desta cláusula, ficando, o empregador liberado da multa prevista no artigo 477 Consolidado.

 

Parágrafo Segundo: Somente se prestam para justificar ausências ao trabalho, prioritariamente, os atestados médicos  fornecidos pelo serviço médico da empresa  ou conveniado, quando abonado pelo médico da empresa.

 






Relações Sindicais


Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTROLE DA BASE SINDICAL


As Empresas integrantes da categoria econômica informarão trimestralmente ao Sindicato Representativo da Categoria Profissional o total de empregados no final de cada mês do respectivo trimestre, desde que solicitado.

 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SINDICALIZAÇÃO


As Empresas se comprometem a não criar dificuldades no processo de sindicalização de seus empregados sendo-lhe facultado o direito de prestar colaboração neste processo.

 




Representante Sindical


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL


O dirigente sindical, no exercício de suas funções, desejando manter contato com a Empresa de sua base territorial, terá garantido o atendimento pelo representante que a Empresa designar.

 




Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS


Serão liberados de suas funções nas empresas, com a percepção do salário base, pago pelo respectivo empregador, o Presidente sindicato e o Tesoureiro.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Os demais dirigentes sindicais, quando solicitados pela entidade profissional, poderão ser liberados temporariamente, a critério da empresa, sem prejuízo de sua remuneração.

 




Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS


As empresas afixarão em seu quadro de aviso, comunicações oficiais do Sindicato da Categoria Profissional, as quais serão encaminhadas ao setor competente da empresa para aprovação, incumbindo-se esta da afixação dentro de 24 (vinte e quatro) horas posteriores ao recebimento.

 

Parágrafo Único:  Os comunicados  deverão ser efetuados em papel timbrado do sindicato e assinado por seu Presidente ou preposto.  Os cartazes deverão se encontrar devidamente acompanhados de ofícios solicitando a sua fixação.

 

 




Contribuições Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO PRAZO E CONDIÇÕES DO REPASSE AO SINDICATO DOS DESCONTOS E CONTRIBUIÇÕES


Os prazos de recolhimento previstos  nas cláusulas  anteriores, serão feitos até o sétimo dia do mês subseqüente ao desconto. O referido recolhimento será  na conta  No. 03000042-1 Agência 0035, Caixa Econômica Federal, em nome do Sindicato da Categoria Profissional.

 

Parágrafo Primeiro: A cada desconto efetuado nas cláusulas anteriores, as empresas enviarão ao Sindicato da Categoria Profissional os comprovantes de depósito e relação dos empregados e seus respectivos descontos.

 

Parágrafo segundo: As empresas da categoria econômica, também, efetuarão os descontos referentes a mensalidade sindical e desconto assistencial dos empregados admitidos após o mês em que deveriam ter sido efetuados, salvo se o empregado já tiver sofrido tais descontos em outra empresa da categoria profissional. Também ocorrerão tais descontos na hipótese de demissão do empregado, quando ocorrer no mês de maio do fluente.

 

Parágrafo terceiro: Ao desconto previsto na  cláusula 36ª. fica garantido o direito de oposição, no prazo de 10 (dez) dias, contados da divulgação da presente Convenção  Coletiva do Trabalho, de conformidade com o Precedente Normativo No. 74 do TST.

 

 

 




Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO ASSISTÊNCIAL


 

As empresas integrantes da categoria econômica, localizadas na base territorial do sindicato profissional, descontarão  de todos os seus empregados sindicalizados ou não o equivalente a 06 (seis) horas de trabalho no mês de julho, a título de desconto assistencial.

 

Parágrafo único: Fica estabelecido o limite máximo de R$ 30,00 ( trinta reais) como desconto assistencial.

 




Outras disposições sobre representação e organização


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA CONVOCAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL


O Sindicato Profissional quando convocado para participar de Acordo Coletivo do Trabalho tem o prazo de 05 (cinco) dias para atender a convocação empresarial, findo o qual, não se manifestando, a entidade econômica poderá negociar diretamente com os empregados envolvidos e ao final das negociações depositar o Acordo Coletivo do Trabalho na Delegacia Regional do Trabalho.






Disposições Gerais


Regras para a Negociação


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PAUTA DE REIVINDICAÇÕES


Obriga-se o Sindicato dos Trabalhadores a apresentar ao Sindicato Patronal e vice-versa, suas pautas de reivindicações, até 30 (trinta) dias antes da data-base.

 




Outras Disposições


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MARCAÇÃO DE PONTO- ENTRADA E SAÍDA


Os empregados abrangidos pela presente CCT, poderão ter acesso às dependências das empresas integrantes da categoria econômica  e registrar o ponto até 15 (quinze) minutos antes do início da jornada de trabalho, bem como poderão ausentar-se das suas instalações e registrar o ponto até 15 (quinze) minutos após o término da jornada de trabalho.

 

Parágrafo único: Não serão computados como tempo à disposição da empresa os 15 minutos anteriores e posteriores ao início e término da jornada de trabalho.

 

 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIA DO ALFAIATE


Fica convencionado o dia 06 setembro, como Dia do Alfaiate, sendo normal o trabalho neste dia.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LOCAL PARA REFEIÇÕES


As empresas que não tenham uma política própria para alimentação ou não mantenham refeitório na forma da lei, obrigam-se a manter um local apropriado para a refeição dos seus empregados

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIOS - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO


 

Considerando o maior poder de negociação junto aos fornecedores, as empresas integrantes da categoria econômica poderão, a seus critérios e sem caráter obrigatório, estabelecer convênios em favor dos seus empregados, citando-se como exemplos, convênios  alimentação, saúde,  farmácia, livraria, supermercado e seguro de vida.

 

Parágrafo primeiro  A adesão aos convênios é opcional e, feita a opção, o empregado concorda em que haja o desconto  parcial ou total dos valores gastos em quaisquer dos convênios, ficando referidos descontos legitimados pela presente Convenção Coletiva do Trabalho, nos termos do art. 462 da CLT.

 

Parágrafo Segundo:  As empresas poderão subsidiar ou não as despesas feitas pelos empregados nos termos estabelecidos no caput  desta cláusula.

 

Parágrafo Terceiro:  O subsídio, quando concedido, não tem caráter remuneratório e  nem integra a remuneração percebida pelo trabalhador.

 

Parágrafo Quarto:  Quando houver interesse do empregado e do empregador na realização de cursos e/ou treinamentos, a empresa poderá  descontar na folha de pagamento do empregado participante, até 100% (cem por cento) do valor do curso e/ou treinamento, pago à instituição de ensino conveniada.

 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS


A liquidação dos débitos trabalhistas resultante de rescisão de contrato de trabalho será feita de conformidade com o art. 477 e respectivos  parágrafos da CLT.

 

Parágrafo Primeiro: A homologação das rescisões contratuais deverá ser feita, preferencialmente, no Sindicato da Categoria Profissional.

 

Parágrafo Segundo: A ausência injustificada do empregado ao Sindicato para homologação da Rescisão Contratual ou a sua recusa, será objeto de fornecimento de certidão detalhada, na própria rescisão, de fornecimento obrigatório, pelo Sindicato Profissional.

 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL


As empresas abrangidas por esta convenção, poderão descontar, mensalmente de cada um dos seus  empregados associados ao sindicato da categoria profissional, a título de mensalidade sindical, a quantia equivalente  a 1,5% ( um e  meio por cento) do piso salarial da categoria.

 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PENAL


Fica acordado pelas partes, multa equivalente a R$ 2,00(dois reais), por infração e por empregado, em caso de descumprimento por qualquer das partes, de qualquer cláusula contida nesta convenção, revertendo este beneficio em favor da parte prejudicada. Estão excluídos desta cláusula erros administrativos reparados em tempo hábil.

 





MARIA DOS NAVEGANTES DOS SANTOS
Presidente
SIND OFIC ALF COST TRAB IND CONF ROUPS RIO GRAND NORTE



MARINHO HERCULANO DE CARVALHO
Presidente
SIND DA IND DO VESTUARIO NO EST DO RIO GRANDE DO NORTE



 
    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

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