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MINUTA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Written By Unknown on quarta-feira, 31 de março de 2010 | 08:40

MINUTA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
SINDICATO OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS E TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES ROUPAS DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ 08.432.486/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIA DOS NAVEGANTES DOS SANTOS, CPF n. 146.167.854-49; E SINDICATO DA INDÚSTRIA DO VESTUARIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ 08.679.128/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARINHO HERCULANO DE CARVALHO, CPF n. 025.622.354-87; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE: As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01 de maio de 2010 a 30 de abril de 2011 e a data-base da categoria em 01 de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA:

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com abrangência territorial em RN.

Salários, Reajustes e Pagamento
Pagamento de Salário – Formas e Prazos 
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
Obrigam-se as empresas a efetuar o pagamento de seus empregados mediante o documento comprobatório, no qual conste discriminadamente todos os títulos pagos e igualmente os descontos efetuados, do qual uma via será entregue ao empregado com antecedência mínima de três (03) dias do pagamento.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Morte/Funeral 
CLÁUSULA QUARTA - INDENIZAÇÃO FUNERAL:
Ocorrendo o falecimento do empregado, durante o vínculo empregatício, a empresa concederá uma indenização equivalente a 01 (um) salário nominal percebido pelo mesmo, vigente à época de seu falecimento. Na falta de cônjuge, a indenização será paga aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, salvo se existir condições mais favoráveis aos beneficiários.

Auxílio Creche
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO AO FILHO(A) ATÉ 24 MESES DE IDADE  
Caso o empregador não tenha creche ou convênio que atenda as necessidades, nos moldes previstos em lei, deverá pagar às empregadas com filhos de  até 24 (vinte e quatro) meses de idade a título de Auxílio Creche o valor correspondente a R$ 50,00  (cinqüenta reais) por mês, e por filho, a partir de seu nascimento.
Parágrafo Primeiro : Para receber o auxílio, objeto desta cláusula, a empregada deverá entregar documento comprobatório do nascimento da criança.
Parágrafo Segundo: O auxílio previsto nesta cláusula será devido, inclusive no período de férias da mãe trabalhadora.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS 
A liquidação dos débitos trabalhistas resultantes de rescisão de contrato de trabalho será feita de conformidade com o art. 477 e respectivos parágrafos da CLT.
Parágrafo Primeiro: A homologação das rescisões contratuais deverá ser feita, preferencialmente, no Sindicato da Categoria Profissional, previamente agendado de no mínimo 05 cinco dias antes da data da homologação.
Parágrafo Segundo : A ausência injustificada do empregado ao Sindicato para homologação da Rescisão Contratual ou a sua recusa, será objeto de fornecimento de certidão detalhada, na própria rescisão, de fornecimento obrigatório, pelo Sindicato Profissional.

Aviso Prévio 
CLÁUSULA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO NO PEDIDO DE DEMISSÃO
Quando o empregado no cumprimento do aviso prévio por pedido de demissão, comprovar a obtenção de novo emprego, será dispensado do cumprimento do aviso prévio, sem ônus para as partes, desde que tenha cumprido 1/3 do prazo legal.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho 
CLÁUSULA OITAVA - EPI / FERRAMENTAS
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados os instrumentos de trabalho e os equipamentos de proteção individual, sempre que necessário e sem cobrança de nenhuma taxa; será cobrado preço de custo, quando o empregado perder, danificar ou extraviar o equipamento ou instrumento.
Parágrafo Único: É do empregado a responsabilidade pela guarda e manutenção da ferramenta e do equipamento de proteção individual, fornecidos pelo empregador.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS / COMPENSAÇÃO 
As empresas integrantes da categoria econômica ficam, nos termos do §2° do art. 59 da CLT, autorizadas a compensar horas extras trabalhadas em um dia, com a correspondente diminuição em outros dias ou semanas, respeitando-se o limite máximo de 02 (duas) horas extras por dia.
Parágrafo Único: As horas extras quando não compensadas ou pagas no curso do contrato de trabalho, em caso de rescisão, serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).

Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADOS
Fica convencionado e aceito entre as partes, que a critério da empresa, a jornada de trabalho de Segunda a Sexta-feira poderá ser prorrogada além das oito horas, previstas na CLT, a fim de ser compensado com a suspensão de trabalho aos sábados, mesmo quando este for feriado.
Parágrafo Único: Ocorrendo feriado no período de Segunda a Sexta-feira, a empresa se compromete a remunerar o Sábado sem exigir dos seus empregados desconto salarial ou acréscimo da jornada de trabalho na semana posterior.

Descanso Semanal 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPOUSO SEMANAL 
O repouso semanal remunerado a que tem direito o empregado, deverá coincidir, preferencialmente, com o dia de domingo.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de violação da norma prevista no caput desta cláusula, a empresa efetuará o pagamento como horas extras com acréscimo de 100% (cem por cento) bem como não se eximirá da remuneração no repouso semanal remunerado.
Parágrafo Segundo: Havendo necessidade imperiosa da prestação de serviços nestes dias e mediante a concordância do Sindicato da Categoria Profissional autorizar-se-á o trabalho do(a) empregado(a).
Parágrafo Terceiro: As empresas que optarem pelo trabalho em regime contínuo de forma total ou parcial, poderão fazê-lo desde que assegurado um dia de folga correspondente ao repouso semanal remunerado.
Parágrafo Quarto: Quando for permitido a ausência do empregado pela empresa antes do término de sua jornada legal, não haverá desconto do RSR.

Controle da Jornada 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATRASOS
As empresas da categoria econômica, quando permitirem o ingresso de seus empregados após o horário, somente poderão descontar do salário, o valor correspondente ao tempo de atraso. Quando não for permitido o ingresso, a falta será tida como injustificada.

Faltas 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA PARA EMPREGADO(A) ESTUDANTE  
As empresas integrantes da categoria econômica abonarão as faltas ao serviço dos seus empregados estudantes, nos dias de provas escolares obrigatórias, curriculares ou exames vestibulares, destinada a avaliação do aproveitamento para efeito de aprovação ou ingresso na faculdade, limitadas porém a segunda inscrição, ou quando realizadas por estabelecimento de ensino reconhecido ou autorizado pelo Ministério da Educação, em horário coincidente com o horário do trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS E ABONOS CONVENCIONAIS 
As ausências legais aludidas nos incisos I, II e III do artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, ficam, assim ampliadas, sem prejuízo da remuneração do empregado, e já incluído o previsto em lei a saber:
I - Para 2 (dois) dias consecutivos, nos casos de falecimento de ascendentes até avô.
Descendentes até neto, cônjuge, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS; -
II- Para 3 (três) dias corridos, em virtude de casamento, sendo que um deles deverá coincidir com o do evento;
III - Para 5 (cinco) dias consecutivos, no decorrer da primeira semana do nascimento de filho, salvo se o pai trabalhador estiver em gozo de férias ou licença médica;
IV - De 01 (um) dia em caso de internamento hospitalar de pai, mãe e cônjuge.
V - De 01 (um) dia útil quando do falecimento de sogro, genro e nora.
VI - De 01 (um) dia para o empregado da empresa que não possui convênio para recebimento do PIS na própria empresa.
VII - De 01 (um) dia por ano para mãe trabalhadora, pelo acompanhamento médico de filhos menores de 14 anos, ou inválido com qualquer idade.
Parágrafo Único: Todas as ausências previstas nesta cláusula estão sujeitas a comprovação.

Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PONTES E COMPENSAÇÕES 
Na ocorrência de dias úteis intercalados entre feriados e fins de semana, as empresas poderão estabelecer programa de compensação ou dispensar o trabalho do dia útil, mediante acordo entre empregador e empregado, pagando as horas trabalhadas na semana e assegurando o direito ao pagamento do feriado e do RSR, sem prejuízo das férias.
Parágrafo Primeiro: Igual procedimento poderá ser adotado nas vésperas de feriados ou datas notáveis (a exemplo de Natal, Ano Novo, Carnaval, Semana Santa e Jogos da Copa do Mundo);
Parágrafo Segundo: Fica acordado entre as partes que poderá haver compensação no tocante a jornada de trabalho semanal, passando a ser observado o regime alternado de 40 (quarenta) horas semanais em uma semana e 48 (quarenta e oito) horas na semana posterior.
Parágrafo Terceiro: As empresas que optarem pelo trabalho nos dias feriados ficam obrigadas a remunerar estes dias com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), salvo se estabelecerem outro dia de folga, a título de compensação.

Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS - SUSPENSÃO
Havendo necessidade as férias do empregado, ainda que em curso, poderá ser suspensas, fazendo jus o trabalhador ao saldo remanescente que deverá ser gozado em período estabelecido pelo empregador, desde que respeitado o período concessivo, ou indenizar o saldo remanescente.
Parágrafo Único: Poderá as empresas conceder e antecipar, aos seus empregados, férias individuais e coletivas de no mínimo 10 (dez) dias e de até 02 (duas) vezes no ano, independente de período aquisitivo, computando-se em qualquer caso para fins de compensação, quando da aquisição do direito ou na demissão, caso venha a se verificar, sendo facultado o pagamento de 1/3 (um terço) a título de abono pecuniário.

Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas obrigam-se a fornecer aos seus empregados, bebedouros com água potável, própria para o consumo humano.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOENÇAS PROFISSIONAIS – MEDIDAS DE PROTEÇÃO:
As empresas adotarão as seguintes medidas, visando à prevenção de doenças profissionais:
•    Fornecimento de cadeiras reguláveis na altura do assento a fim de possibilitar uma posição adequada ao trabalhador diante da máquina;
•    Manutenção da temperatura no ambiente de trabalho, de no mínimo 20ºC (vinte graus Celsius);
•    Não poderá exigir produção aos trabalhadores acima do exigido na NR-17;
•    Aplicação da NR-17 para todos os trabalhadores(as) que exerce o trabalho de movimentos repetitivos ou não;
•    Reuniões com freqüência nos setores para discussões dos problemas relacionado a saúde do trabalhador e assuntos gerais;   

CLÁUSULA DÉCIMA NONA: SAUDE DO TRABALHADOR(A):
As empresas que tem acima de 500 (quinhentos) funcionários comprometem-se a manter uma assistência medica de urgência com uma ambulância equipada para atender os trabalhadores e trabalhadoras.

Parágrafo Único: As empresas que tiverem abaixo de 500 (quinhentos) funcionários manterão pelo menos um veiculo equipado com os primeiros socorros. 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - LOCAL PARA REFEIÇÕES
As empresas que não tenham uma política própria para alimentação ou não mantenham refeitório na forma da lei, obrigam-se a manter um local apropriado para as refeições dos seus empregados.
Relações Sindicais

Representante Sindical 
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL 
Será garantido, pela empresa, ao dirigente sindical, no exercício de suas funções, o acesso às empresas, visando desenvolver suas atividades sindicais, desde que previamente autorizado.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL 
Serão liberados de suas funções nas empresas, com percepção do salário base, pago pelo respectivo empregador, o Presidente, Tesoureiro e Secretário.
Parágrafo Único: Os demais dirigentes sindicais, quando solicitados pela entidade profissional, poderão ser liberados temporariamente, a critério da empresa, sem prejuízo de sua remuneração.

Contribuições Sindicais 
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTOS E CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NESTA CONVENÇÃO: 
Os prazos de recolhimento dos descontos previstos nas cláusulas anteriores, serão feitos até o sétimo dia útil do mês subseqüente ao desconto. O referido recolhimento será na conta n° 03000042-1 Agência 0035, Caixa Econômica Federal, em nome do Sindicato da Categoria Profissional.
Parágrafo Primeiro: A cada desconto efetuado nas cláusulas anteriores, as empresas enviarão ao Sindicato da Categoria Profissional os comprovantes de depósitos e relação dos empregados e seus respectivos descontos.
Parágrafo Segundo: As empresas da categoria econômica, também, efetuarão os descontos referentes a mensalidade sindical e desconto assistencial dos empregados admitidos após o mês em que deveriam ter sido efetuados, salvo se o empregado já tiver sofrido tais descontos em outra empresa da categoria profissional. Também ocorrerão tais descontos na hipótese de demissão do empregado, quando ocorrer no mês de maio do ano fluente.
Parágrafo Terceiro: Ao desconto previsto na cláusula 22ª fica garantido o direito de oposição por parte do empregado, no prazo de 10 (dez) dias, contada da divulgação da presente Convenção Coletiva do Trabalho, de conformidade com o Precedente Normativo n° 74 do TST.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
Mediante autorização expressa do empregado, as empresas efetuarão os respectivos descontos concernentes à concessão de benefícios espontaneamente concedidos, em que haja participação parcial ou total do empregado, tais como, alimentação, convênio médico, convênio farmácia, transporte, seguro de vida, cooperativas, caixa beneficente, convênios clubes, etc, ficando tais descontos legitimados pela presente Convenção Coletiva do Trabalho, nos termos do art. 462 da CLT.
Parágrafo Primeiro: As empresas poderão subsidiar os benefícios de que trata o caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo: O subsídio, quando concedido, não tem caráter remuneratório e nem integra a remuneração percebida pelo trabalhador

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas afixarão em seu quadro de aviso, comunicações oficiais do Sindicato da Categoria Profissional, as quais serão encaminhadas ao setor competente da empresa para aprovação, incumbindo-se esta da afixação dentro de 24 (vinte e quatro) horas posteriores ao recebimento.
Parágrafo Único: Os comunicados deverão ser efetuados em papel timbrado do sindicato e assinado por seu Presidente ou preposto. Os cartazes deverão se encontrar devidamente acompanhados de ofícios solicitando a sua fixação.

Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PAUTA DE REIVINDICAÇÕES 
Obriga-se o Sindicato dos Trabalhadores a apresentar ao Sindicato Patronal e vice¬-versa, suas pautas de reivindicações, até 30 (trinta) dias antes da data-base.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PISO SALARIAL
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva, para a jornada normal de trabalho, após o período legal de contrato de experiência, nenhum empregado abrangido por esta Convenção Coletiva do Trabalho deverá perceber salário mensal inferior a R$ 550,00(quinhentos e cinquenta reais) ou R$2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por hora.
Parágrafo Primeiro: Reajuste Salarial: A partir de 1º de maio de 2010, será reajustado em 9,68 % (nove vírgula sessenta e oito por cento), os salários de todos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva do Trabalho, que percebem salários acima do piso da categoria, incidente sobre os salários de 30/12/2009. 

Outras Disposições 
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORME 
As empresas que exigirem o uso do uniforme fornecerão gratuitamente a cada empregado, o mínimo, 02 (dois) uniforme por ano.
Parágrafo Primeiro: As empresas se comprometem a substituírem os uniformes, sempre que estes exigirem tal providência, em função do desgaste natural.
Parágrafo Segundo: Esta cláusula não tem caráter remuneratório.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIA DO ALFAIATE 
Fica convencionado o dia 06 de setembro, como o Dia do Alfaiate, sendo suspenso o trabalho neste dia.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCONTO ASSITENCIAL
As empresas da categoria econômica, localizada na base territorial do Sindicato da Categoria Profissional descontarão de todos os seus empregados sindicalizados, o equivalente a 06 (seis) horas de trabalho no mês de agosto a título de desconto assistencial.
Parágrafo Único: Fica estabelecido o limite máximo de R$ 30,00 (trinta reais) como desconto assistencial.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL: 

As empresas abrangidas por esta Convenção, poderão descontar, mensalmente de cada um dos seus empregados associados ao sindicato da categoria profissional, a título de mensalidade sindical, a quantia equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do piso salarial da categoria.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÃO PENAL:
Fica acordado pelas partes, multas equivalentes a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente no País, por empregado prejudicado pela infração revertida em favor do Sindicato da Categoria Profissional, desde que vinculada a qualquer cláusula do presente instrumento.
Parágrafo Único: Antes da aplicação da multa, o sindicato notificará a empresa, concedendo-lhe um prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação, para normalização do procedimento incorreto, salvo nos casos de rescisão contratual.

CLÁUSULATRIGÉSIMA TERCEIRA - CONVOCAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL

O Sindicato Profissional quando convocado para participar de Acordo Coletivo do Trabalho tem o prazo de 05 (cinco) dias para atender a convocação empresarial, findo o qual, não se manifestando, a entidade econômica poderá negociar diretamente com os empregados envolvidos e ao final das negociações, depositar o Acordo Coletivo do Trabalho na Delegacia Regional do Trabalho.
MARIA DOS NAVEGANTES DOS SANTOS
Presidente 
SIND OFIC ALF COST TRAB IND CONF ROUPS RIO GRAND NORTE 


MARINHO HERCULANO DE CARVALHO 
Presidente 
SIND DA IND DO VESTUARIO NO EST DO RIO GRANDE DO NORTE

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