NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RN000248/2011 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 16/06/2011 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR029944/2011 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46217.003880/2011-01 |
DATA DO PROTOCOLO: | 15/06/2011 |
SIND OFIC ALF COST TRAB IND CONF ROUPS RIO GRAND NORTE, CNPJ n. 08.432.486/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIA DOS NAVEGANTES DOS SANTOS; E SIND DA IND DO VESTUARIO NO EST DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ n. 08.679.128/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARINHO HERCULANO DE CARVALHO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS ALFAIATES, COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS NOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com abrangência territorial em RN. SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOPISO SALARIALCLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva, para a jornada normal de trabalho, após o período legal de contrato de experiência, nenhum empregado abrangido por esta Convenção Coletiva do Trabalho deverá perceber salário mensal inferior a R$ 555,00(quinhentos e cinqüenta e cinco reais) ou R$ 2,523 (dois reais e cinqüenta e dois centavos e três centésimos) por hora.
Parágrafo Único: Os empregados não abrangidos pelo piso salarial da categoria e que percebem até R$1000,00 (hum mil reais) por mês, terão os seus salários reajustados em 6,3% (seis vírgula três por cento) a partir de 01/05/2011, garantindo-se a compensação de antecipações, eventualmente concedidas.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOSCLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Obrigam-se as empresas a efetuar o pagamento de seus empregados mediante o documento comprobatório, no qual conste discriminadamente todos os títulos pagos e igualmente os descontos efetuados, do qual uma via será entregue ao empregado.
CLÁUSULA QUINTA - FECHAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas integrantes da categoria econômica poderão adotar como mês, para efeito de processamento de dados que tenham repercussão na folha de pagamento, o período de 30 (trinta) dias, contados a partir de qualquer data.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFACLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS COMPENSAÇÃO
As empresas integrantes da categoria econômica ficam nos termos do parágrafo 2o. do art. 59 da CLT, autorizadas a compensar horas extra trabalhadas em um dia com a correspondente diminuição em outros dias ou semanas , respeitando-se o limite máximo de 02 ( duas) horas por dia.
Parágrafo único: As horas extras quando não compensadas ou pagas no curso do contrato de trabalho, em caso de rescisão contratual, serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS13º SALÁRIOCLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO AUXÍLIO MORTE/FUNERALCLÁUSULA OITAVA - INDENIZAÇÃO FUNERAL
Ocorrendo o falecimento do empregado, a empresa concederá uma indenização equivalente a 01 (um) salário nominal, limitado a R$1.000,00(um mil reais). Na falta de cônjuge, a indenização será paga aos dependentes habilitados perante a Previdência Social.
AUXÍLIO CRECHECLÁUSULA NONA - AUXILIO CRECHE
Na hipótese de qualquer empresa convenente não manter o beneficio previsto no artigo 389, parágrafo 1º e 2º e artigo 400, ambos da CLT, as empregadas nutrizes poderão optar por uma das seguintes condições, para o recebimento do auxilio creche, a partir do nascimento do filho até completar 06 meses de idade.
A)Pela situação prevista na Portaria de nº 3.296 de 03 de setembro de 1986 (Reembolso de Despesa com Creche).
B)Independentemente de comprovação de pagamento das despesas, a Empresa reembolsará as empregadas contempladas no “caput” desta cláusula, com a importância de R$60,00 (sessenta reais), até que o filho complete 06(seis) meses de idade.
C)As empresas que mantenham creche em seus estabelecimentos ficam isentas do cumprimento das obrigações de que trata a presente cláusula.
D)O auxilio objeto desta cláusula não integra o salário do empregado beneficiado.
OUTROS AUXÍLIOSCLÁUSULA DÉCIMA - CONVENIOS - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
Considerando o maior poder de negociação junto aos fornecedores, as empresas integrantes da categoria econômica poderão, a seus critérios e sem caráter obrigatório, estabelecer, em favor dos seus empregados, citando-se como exemplo,sem exclusão de quaisquer outros, alimentação, saúde, farmácia, livraria, supermercado e seguro de vida.
Parágrafo primeiro: A adesão aos convênios é opcional e desde haja adesão o empregado concorda em que seja realizado o desconto parcial ou total dos valores gastos em quaisquer dos convênios, ficando referidos descontos legitimados pela presente Convenção Coletiva do Trabalho, nos termos do art. 462 da CLT.
Parágrafo Segundo: As empresas poderão subsidiar ou não as despesas feitas pelos empregados nos termos estabelecidos no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: O subsídio, quando concedido, não tem caráter remuneratório e nem integra a remuneração percebida pelo trabalhador.
Parágrafo Quarto: Quando houver interesse do empregado e do empregador na realização de cursos e/ou treinamentos, a empresa poderá descontar na folha de pagamento do empregado participante, até 100% (cem por cento) do valor do curso e/ou treinamento, pago à instituição de ensino conveniada.
Parágrafo Quinto: Eventuais benefícios concedidos pela empresa ao trabalhador, a exemplo de compras realizadas em lojas da fábrica ou lojas pertencentes ao mesmo grupo econômico, poderão ser descontados do salário do trabalhador em parcelas, na vigência do contrato de trabalho.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADESDESLIGAMENTO/DEMISSÃOCLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A liquidação dos débitos trabalhistas resultante de rescisão de contrato de trabalho será feita de conformidade com o art. 477 e respectivos parágrafos da CLT.
Parágrafo primeiro: A homologação das rescisões contratuais deverá ser feita, preferencialmente, no Sindicato da Categoria Profissional, desde que feito o agendamento com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Parágrafo segundo: A ausência injustificada do empregado ao Sindicato para homologação da Rescisão Contratual ou a sua recusa, será objeto de fornecimento de certidão detalhada, na própria rescisão, de fornecimento obrigatório, pelo Sindicato Profissional.
Parágrafo terceiro: As empresas integrantes da categoria econômicas deverão comunicar as homologações, excetuando-se as situações excepcionais, das rescisões contratuais, ao sindicato profissional com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
AVISO PRÉVIOCLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOSCLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TESTES ADMISSIONAIS
As empresas, no processo admissional, poderão realizar testes práticos pré-admissionais até 02 (dois) dias, sem que configure qualquer vínculo empregatício ou pagamento de salários.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTASDURAÇÃO E HORÁRIOCLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO COMPENSAÇÃO DE JORNADACLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE DIAS
Desde que haja interesse dos empregados e das Empresas, estas poderão estabelecer programas de compensação de dias úteis intercalados com feriados, fim-de-semana, carnaval, festas de fim de ano e jogos da copa do mundo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PONTES E COMPENSAÇÕES
Na ocorrência de dias úteis intercalados entre feriados e fins de semana, as empresas poderão estabelecer programa de compensação ou dispensar o trabalho do dia útil, mediante acordo entre empregador e empregado, pagando as horas trabalhadas na semana e assegurando o direito ao pagamento do feriado e do RSR, sem prejuízo das férias.
Parágrafo Primeiro: Igual procedimento poderá ser adotado nas vésperas de feriados ou datas notáveis (a exemplo de Natal, Ano Novo, Carnaval, Semana Santa e Jogos da Copa do Mundo);
Parágrafo Segundo: Fica acordado entre as partes que poderá haver compensação no tocante a jornada de trabalho semanal, passando a ser observado o regime alternado de 40 (quarenta) horas semanais em uma semana e 48 (quarenta e oito) horas na semana posterior.
Parágrafo Terceiro: As empresas que optarem pelo trabalho nos dias feriados ficam obrigadas a remunerar estes dias com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), salvo se estabelecerem outro dia de folga, a título de compensação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADOS
Fica convencionado e aceito entre as partes, que a critério da empresa, a jornada de trabalho de Segunda a Sexta-feira poderá ser prorrogada além das oito horas, previstas na CLT, a fim de ser compensado com a suspensão de trabalho aos sábados, mesmo quando este for feriado.
Parágrafo único: Ocorrendo feriado no período de Segunda a Sexta-feira, a empresa se compromete a remunerar o Sábado sem exigir dos seus empregados desconto salarial ou acréscimo da jornada de trabalho na semana posterior.
DESCANSO SEMANALCLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REPOUSO SEMANAL
O repouso semanal remunerado a que tem direito o empregado, deverá coincidir, preferencialmente, com o dia de domingo.
Parágrafo primeiro: Na hipótese de violação da norma prevista no caput desta cláusula, a empresa efetuará o pagamento como horas extras com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) bem como não se eximirá da remuneração no repouso semanal remunerado.
Parágrafo segundo: Havendo necessidade imperiosa da prestação de serviços nestes dias e mediante a concordância do Sindicato da Categoria Profissional autorizar-se-á o trabalho do(a) empregado(a).
Parágrafo terceiro: As empresas que optarem pelo trabalho em regime contínuo de forma total ou parcial, poderão fazê-lo desde que assegurado um dia de folga correspondente ao repouso semanal remunerado.
Parágrafo quarto: Quando for permitido a ausência do empregado pela empresa antes do término de sua jornada legal, não haverá desconto do RSR.
CONTROLE DA JORNADACLÁUSULA DÉCIMA NONA - MARCAÇÃO DE PONTO ENTRADA E SAIDA FALTASCLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTA PARA EMPREGADO ESTUDANTE CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AMPLIAÇÃO DAS AUSÊNCIAS LEGAIS E ABONOS CONVENCIONAIS FÉRIAS E LICENÇASDURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIASCLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SUSPENSÃO DE FÉRIAS
Havendo necessidade as férias do empregado, ainda que em curso, poderão ser suspensas, fazendo jus o trabalhador ao saldo remanescente que deverá ser gozado em período estabelecido pelo empregador, desde que respeitado o período concessivo, ou indenizar o saldo remanescente.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇASCLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DE GOZO DE FÉRIAS
Poderão as Empresas conceder e antecipar o gozo de férias individuais ou coletivas, para os seus empregados, de no mínimo 10 dias, mesmo para aqueles que ainda não fazem jus à concessão, compensando-se, em qualquer caso, esta antecipação quando verificada a aquisição do direito ou na rescisão contratual, caso venha a se verificar, sendo facultado o pagamento de 1/3, a título de abono pecuniário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FÉRIAS SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADORCONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHOCLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas obrigam-se a fornecer aos seus empregados bebedouros com água potável, própria para o consumo humano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LOCAL PARA REFEIÇÕES
As empresas que não tenham uma política própria para alimentação ou não mantenham refeitório na forma da lei, obrigam-se a manter um local apropriado para a refeição dos seus empregados.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUALCLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EPI - FERRAMENTAS UNIFORMECLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORME EXAMES MÉDICOSCLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADO MÉDICO CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EXAMES PERIÓDICOS, DE RETORNO E MUDANÇA DE FUNÇÃO
O empregado que embora convocado deixar de comparecer ao serviço médico para fazer exame periódico, de retorno e mudança de função, nos termos do item 7.4.1 da NR n° 7, terá impedido seu acesso ao interior da empresa até a efetiva realização do exame e suas faltas serão equiparadas, para todos os fins, falta injustificada.
PRIMEIROS SOCORROSCLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ENFERMARIA
As empresas deverão manter pessoas aptas a prestar os primeiros socorros nas dependências da empresa e se necessário for, encaminhar o trabalhador a serviço de saúde hábil a fazer o atendimento médico, excetuando-se as empresas que mantenham plano de saúde para atendimento dos seus empregados.
RELAÇÕES SINDICAISREPRESENTANTE SINDICALCLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical, no exercício de suas funções, desejando manter contato com a Empresa de sua base territorial, terá garantido o atendimento pelo representante que a Empresa designar, desde que faça a solicitação no prazo mínimo de quatro dias, informando o assunto a ser tratado.
Parágrafo primeiro: Não sendo atendido pela empresa, o Sindicato Profissional, pedirá mediação junto ao Sindicato Patronal visando à solução do impasse.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAISCLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO ASSISTÊNCIAL
As empresas integrantes da categoria econômica, localizadas na base territorial do sindicato profissional, descontarão de todos os seus empregados sindicalizados ou não o equivalente a 06 (seis) horas de trabalho no mês de julho, a título de desconto assistencial.
Parágrafo único: Fica estabelecido o limite máximo de R$ 30,00 ( trinta reais) como desconto assistencial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL
As empresas abrangidas por esta convenção, poderão descontar, mensalmente de cada um dos seus empregados associados ao sindicato da categoria profissional, a título de mensalidade sindical, a quantia equivalente a 1,5% ( um e meio por cento) do piso salarial da categoria.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESACLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA CONVOCAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL
O Sindicato Profissional quando convocado para participar de Acordo Coletivo do Trabalho tem o prazo de 05 (cinco) dias para atender a convocação empresarial, findo o qual, não se manifestando, a entidade econômica poderá negociar diretamente com os empregados envolvidos e ao final das negociações depositar o Acordo Coletivo do Trabalho na Delegacia Regional do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO PRAZO E CONDIÇÕES DO REPASSE AO SINDICATO DOS DESCONTOS E CONTRIBUIÇÕES
Os prazos de recolhimento previstos nas cláusulas anteriores, serão feitos até o sétimo dia do mês subseqüente ao desconto. O referido recolhimento será na conta No. 03000042-1 Agência 0035, Caixa Econômica Federal, em nome do Sindicato da Categoria Profissional.
Parágrafo primeiro: A cada desconto efetuado nas cláusulas anteriores, as empresas enviarão ao Sindicato da Categoria Profissional os comprovantes de depósito e relação dos empregados e seus respectivos descontos
Parágrafo segundo:. As empresas da categoria econômica, também, efetuarão os descontos referentes a mensalidade sindical e desconto assistencial dos empregados admitidos após o mês em que deveriam ter sido efetuados, salvo se o empregado já tiver sofrido tais descontos em outra empresa da categoria profissional. Também ocorrerão tais descontos na hipótese de demissão do empregado, quando ocorrer no mês de maio do fluente.
Parágrafo terceiro: Ao desconto previsto na cláusula 34ª. fica garantido o direito de oposição, no prazo de 10 (dez) dias, contados da divulgação da presente Convenção Coletiva do Trabalho, de conformidade com o Precedente Normativo No. 74 do TST.
DISPOSIÇÕES GERAISDESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVOCLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PENAL RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVOCLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PAUTA DE REIVINDICAÇÕES OUTRAS DISPOSIÇÕESCLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATRASO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CARGO DE CONFIANÇA
Fica estabelecido que os empregados “detentores de prerrogativas” – encarregados, supervisores, gerentes e diretores -, enquadram-se e equiparam-se, para todos os efeitos legais, aos empregados de que trata o artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, estando excluídos do regime previsto no capítulo II, do supracitado dispositivo de Lei, de forma que a eles compete administrar o seu horário e jornada de trabalho.
Parágrafo único: Considera-se, para todos os fins, detentor de prerrogativa o empregado que embora não exerça cargo diretivo na empresa, não está sujeito a controle de jornada de trabalho, ou seja, não registra ponto nem no início e nem ao término da jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO ALFAIATE
Fica convencionado o dia 06 de setembro, como o Dia do Alfaiate, sendo normal o trabalho neste dia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISO
As empresas afixarão em seu quadro de aviso, comunicações oficiais do Sindicato da Categoria Profissional, as quais serão encaminhadas ao setor competente da empresa para aprovação, incumbindo-se esta da afixação dentro de 24 (vinte e quatro) horas posteriores ao recebimento.
Parágrafo único: Os comunicados deverão ser efetuados em papel timbrado do sindicato e assinado por seu Presidente ou preposto. Os cartazes deverão se encontrar devidamente acompanhados de ofícios solicitando a sua fixação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PARALISAÇÃO TEMPORARIA
Em caso de instabilidade econômica com reflexo no desempenho funcional das empresas integrantes do segmento de confecção, ficam autorizadas a suspender suas atividades por período de até 30 (trinta) dias, com pagamento do salário base, ficando a empresa autorizada a compensar os dias de ausência no período de férias ou por ocasião da demissão, caso venha a se verificar.
Parágrafo único: Em caso de compensação por ocasião das férias, assegura-se ao trabalhador o direito à percepção de 1/3 das férias conforme previsto na Constituição Federal.
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