MINUTA DE REIVINDICAÇÃO
CLÁUSULA PRIMEIRA: PISO SALARIAL
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a jornada normal de trabalho, no período legal de contrato de experiência ou qualquer contrato, a partir de 1º de maio de 2008, nenhum empregado abrangido por esta Convenção Coletiva do Trabalho deverá perceber salário mensal inferior a 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais).
Parágrafo Primeiro: Reajuste Salarial
A partir de 1º de maio de 2008, será reajustado em 12.05 % (doze vírgula zero cinco por cento), os salários de todos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva do Trabalho, que percebe salários acima do piso da categoria, incidente sobre os salários de 30/04/2007, conforme o índice apurado pelo INPC do IBGE.
CLÁUSULA SEGUNDA: ANUÊNIO
As empresas integrantes da categoria econômica se comprometem a pagar aos seus empregados, a título de anuênio por tempo de serviços prestado, o valor correspondente a 3% (três por cento) sobre o salário base a cada ano de serviços prestado na mesma empresa ou grupo econômico.
CLÁUSULA TERCEIRA: AUXILIO CRECHE
Caso o empregador não tenha creche ou convênio que atenda as necessidades, nos moldes previstos em lei, deverá pagar aos empregados e empregadas, com filhos de 0 (zero) até 06 (seis) anos de idade a titulo de Auxilio Creche e Pré-Escolar, o valor correspondente a R$ 70,00(setenta reais), por mês, a partir do seu nascimento.
Parágrafo primeiro:
O Auxilio especificado nesta cláusula será igualmente devido, sempre que o filho for excepcional ou portador de deficiência física e, desde que, comprove através de atestado médico, durante 30 meses a partir da data de admissão.
Parágrafo Segundo:
Para receber o auxilio, objeto desta cláusula, a empregada deverá entregar documento comprobatório do nascimento da criança.
Parágrafo Terceiro:
O auxilio previsto nesta cláusula será devido, inclusive no período de ferias de pai e mãe trabalhadores.
CLÁUSULA QUARTA: HORAS EXTRAS
As empresas integrantes da categoria econômica ficam nos termos do parágrafo segundo do art. 59 da CLT, autorizadas a compensar horas extras trabalhadas em um dia, com a correspondente diminuição em outro dia, exceto aos domingos, respeitando-se o limite máximo de 02 (duas) horas extra por dia.
Parágrafo Único:
As horas extras quando não compensadas ou pagas no curso do contrato de trabalho, em caso de rescisão, serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA QUINTA: ABONO DE FÉRIAS
Havendo necessidade as férias do empregado, as empresas deverão conceder e antecipar o gozo da mesma, mesmo para aqueles que não fazem jus à concessão, compensando-se em qualquer caso, esta antecipação quando verificada a aquisição do direito ou na rescisão contratual, caso venha a se verificar.
Parágrafo Primeiro:
Poderá as empresas conceder e antecipar, aos empregados, feria coletivas de no mínimo 20 (vinte) dias no ano, independente de período aquisitivo, computando-se em qualquer caso para fins de compensação, quando da aquisição do direito ou demissão, caso venha verificar, sendo facultado o pagamento de 1/3 (um terço) a título de abono pecuniário na data da concessão.
Parágrafo segundo:
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo e feriados, ou dia de compensação de repouso semanal.
CLÁUSULA SEXTA: LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Aos empregados da categoria profissional que no exercício de cargos eletivos sindicais, como Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, ficam liberados de suas funções nas empresas, sem prejuízo integral de suas remunerações, ficando-lhes assegurado todos direitos e vantagens do emprego como se efetivo exercício estivessem.
Parágrafo Primeiro:
Os demais dirigentes que permanecerem nas empresas, quando solicitado pelo sindicato da categoria através de oficio, será liberado de suas funções sem prejuízo de suas remunerações, para participar de eventos sindicais como; Reuniões, Assembléias, Seminários, Congressos.
CLÁUSULA SETIMA: ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL
Será garantido, pela empresa, ao dirigente sindical, no exercício de suas funções, o acesso às empresas, visando desenvolver suas atividades sindicais, desde que previamente comunicado as empresas.
CLÁUSULA OITAVA: ABONO DE FALTAS PARA EMPREGADOS ESTUDANTES
As empresas integrantes da categoria econômica abonarão as faltas ao serviço dos seus empregados estudantes, nos dias de provas escolares obrigatórias, curriculares, exames vestibulares destinados à avaliação do aproveitamento para efeito de aprovação ou ingresso na faculdade, limitadas, porém a Segunda inscrição, ou quando realizadas por estabelecimento de ensino reconhecido ou autorizado pelo Ministério da Educação, em horário do trabalho.
Parágrafo Único:
Para os empregados que estudam após a jornada de trabalho, fica desobrigado a cumprir horas extraordinárias exigidas pela empresa, alem da jornada diária de trabalho.
CLÁUSULA NONA: AMPLIAÇÃO DAS AUSÊNCIAS LEGAIS E ABONOS CONVENCIONAIS
As ausências legais aludidas nos incisos I, II e III do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, ficam assim ampliadas, sem prejuízo da remuneração e vantagens oferecidas pela empresa ao empregado, e já incluída o previsto em lei, a saber:
I - Para 3 (três) dias consecutivos, nos casos de falecimento 1;2;4;de ascendentes até avô, descendente até neto, cônjuge, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS;
II- Para 5 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento, sendo que um deles deverá coincidir com o do evento;
III- Para 5 (cinco) dias consecutivos, no decorrer da primeira semana do nascimento de filho, salvo se o pai trabalhador estiver em gozo de férias ou licença médica;
IV- De 0l (um) dia em caso de internação hospitalar de pai, mãe ou cônjuge;
V- De 01 (um) dia útil quando do falecimento de sogro, genro, nora e sogra.
VI- De 01 (um) dia para o empregado da empresa que não possui convênio para recebimento do PIS na própria empresa.
VII- De 01 (um) dia por ano para mãe ou pai trabalhador, pelo acompanhamento médico de filhos menores de 14 anos, ou inválido com qualquer idade.
Parágrafo Único:
Todas as ausências previstas nesta cláusula estão sujeitas a comprovação.
CLÁUSULA DECIMA: UNIFORME
As empresas que exigirem o uso do uniforme forneceram gratuitamente a cada empregado por ano, um kit uniforme, contendo: duas camisas, duas calças, um par de sapatos ou tênis.
Parágrafo Primeiro:
As empresas se comprometem a substituírem os uniformes, sempre que estes exigirem tal providência, em função do desgaste natural.
Parágrafo Segundo:
Esta cláusula não tem caráter remuneratório.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA: EPI / FERRAMENTAS
As empresas forneceram gratuitamente aos seus empregados os instrumentos de trabalho e os equipamentos de proteção individual, sempre que necessário e sem cobrança de nenhuma taxa; será cobrado preço de custo, quando o empregado perder, danificar ou extraviar o equipamento ou instrumento.
Parágrafo Único:
É do empregado a responsabilidade pela guarda e manutenção da ferramenta e do equipamento de proteção individual, fornecido pelo empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Obrigam-se as empresas a efetuar o pagamento de seus empregados mediante o documento comprobatório, no qual constem discriminadamente todos os títulos pagos e igualmente os descontos efetuados, devidamente lacrados, do qual uma via será entregue ao empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DIA DO ALFAIATE
Fica convencionado o dia 06 de setembro, como o Dia do Alfaiate sendo considerado feriado neste dia e ou compensado na segunda-feira de carnaval.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: QUADRO DE AVISOS
As empresas afixarão em seu quadro de aviso, comunicações oficiais do sindicato da Categoria Profissional, as quais serão encaminhadas ao setor competente da empresa para aprovação, incumbindo-se esta da afixação dentro de 24 (vinte e quatro) horas posteriores ao recebimento.
Parágrafo Único:
Os comunicados deverão ser efetuados em papel timbrado do sindicato e assinado por seu Presidente ou preposto. Os cartazes deverão se encontrar devidamente acompanhados de ofícios solicitando a sua fixação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS:
A liquidação dos débitos trabalhistas resultante de rescisão de contrato de trabalho será feita de conformidade com o art. 477 e respectivos parágrafos da CLT.
Parágrafo Primeiro:
A homologação das rescisões contratuais deverá ser feita, preferencialmente, no Sindicato da Categoria Profissional, com a apresentação dos comprovantes de pagamentos das contribuições do INSS, deposito do FGTS, depósitos da multa rescisória, exames dimensional, carta de referência do empregado e o PPP (Perfil Profissionografico Previdenciário) sem os mesmos, não será efetuado a homologação.
Parágrafo Segundo:
A ausência injustificada do empregado ao Sindicato para homologação da Rescisão Contratual ou a sua recusa, será objeto de fornecimento de certidão detalhada, na própria rescisão, de fornecimento obrigatório, pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: AVISO PRÉVIO NO PEDIDO DE DEMISSÃO
Quando o empregado no cumprimento do aviso prévio por pedido de demissão, comprovar a obtenção de novo emprego, será dispensado do cumprimento do aviso prévio, sem ônus para as partes, desde que tenha cumprido 1/3 do prazo legal.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA: ATRASOS
As empresas da categoria econômica permitiram o ingresso de seus empregados após o horário, de até 15(quinze) minutos, após a tolerância, somente poderá descontar do salário, o valor correspondente ao tempo de atraso.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: REPOUSO SEMANAL
O repouso semanal remunerado a que tem direito o empregado, deverá coincidir, preferencialmente, com o Sábado e Domingo.
Parágrafo Primeiro:
Na hipótese de violação da norma prevista no caput desta cláusula, a empresa efetuará o pagamento como horas extras com acréscimo de 100% (cem por cento ), bem como, não se eximirá da remuneração do repouso semanal remunerado.
Parágrafo Segundo:
Havendo necessidade imperiosa da prestação de serviços nestes dias e mediante a concordância do Sindicato da Categoria Profissional autorizar-se-á o trabalho do(a) empregado(a).
Parágrafo Terceiro:
As empresas que optarem pelo trabalho em regime contínuo de forma total ou parcial, poderá fazê-lo desde que assegurado um dia de folga correspondente ao repouso semanal remunerado.
Parágrafo Quarto:
Quando for permitida a ausência do empregado pela empresa antes do término de sua jornada legal, não haverá desconto do RSR:
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: COMPENSAÇÃO DE SÁBADOS
Fica convencionado e aceito entre as partes, que a jornada de trabalho de segunda a sexta-feira poderá ser prorrogada além das oito horas, prevista na CLT, a fim de ser compensado com a suspensão de trabalho aos sábados, mesmo quando este for feriado.
Parágrafo Único:
Ocorrendo feriado no período de Segunda a sexta-feira a empresa se compromete a remunerar o Sábado sem exigir dos seus empregados desconto salarial ou acréscimo da jornada de trabalho na semana posterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: PONTES COMPENSAÇÕES
Na ocorrência de dias úteis intercalados entre feriados e fins de semana, as empresas poderão estabelecer programa de compensação ou dispensar o trabalho do dia útil, mediante acordo entre empregador e empregado, pagando as horas trabalhadas na semana e assegurando o direito ao pagamento do feriado e do RSR, sem prejuízo das férias.
Parágrafo Primeiro:
Igual procedimento poderá ser adotado nas vésperas de feriados ou datas notáveis (a exemplo de Natal, Ano Novo, Carnaval, Semana Santa e Jogos da Copa do Mundo).
Parágrafo Segundo:
Fica acordado entre as partes que poderá haver compensação no tocante a jornada de trabalho semanal, passando a ser observado o regime alternado de 40 (quarenta ) horas semanais em uma semana e 48 (quarenta e oito ) horas na semana posterior.
Parágrafo Terceiro:
As empresas que optarem pelo trabalho nos dias feriados ficam obrigadas a remunerar estes dias como horas extraordinárias com acréscimo de 100% (cem por cento), salvo se estabelecerem outro dia de folga, a título de compensação.
Parágrafo Quarto:
Quando o feriado coincidir com o sábado, a empresa que trabalha em regime de compensação de horas de trabalho poderá reduzir a jornada de segunda à sexta, subtraindo as horas ou minutos relativa à compensação ou pagar nos termos do parágrafo anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: INDENIZAÇÃO FUNERAL
Ocorrendo o falecimento do empregado, durante o vinculo empregatício, a empresa concederá uma indenização a 01 (um) salário nominal percebido pelo mesmo, vigente á época de seu falecimento. Na falta de cônjuge, a indenização será paga aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, salvo de existir condições mais favoráveis aos beneficiários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL:
As empresas abrangidas por esta Convenção, descontarão mensalmente de cada um dos seus empregados associados ao Sindicato da Categoria profissional, a titulo de mensalidade sindical, a quantia equivalente a 1,5% (um virgula cinco por cento) do piso da categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: DO PRAZO E CONDIÇÕES DO REPASSE AO SINDICATO DOS DESCONTOS E CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NESTA CONVENÇÃO.
Os prazos de recolhimentos dos descontos previstos nas cláusulas anteriores serão feitos até o quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto. O referido recolhimento será depositado na conta n.º 03000042-1, Agencia 0035 da Caixa Econômica Federal, em nome do Sindicato da Categoria Profissional.
Parágrafo Primeiro:
A cada desconto efetuado nas cláusulas anteriores, as empresas enviarão ao Sindicato da Categoria Profissional os comprovantes de depósitos e relações dos empregados e seus respectivos descontos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: CLAUSULA PENAL
Ficam acordadas pelas partes, multas equivalentes a um piso salarial da categoria, por empregado prejudicado pela infração revertida em favor do Sindicato da Categoria Profissional, desde que vinculada a qualquer cláusula do presente instrumento.
Parágrafo Único:
Antes da aplicação da multa, o sindicato notificará a empresa, concedendo-lhe um prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para normalização do procedimento incorreto, salvo nos casos de rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
Mediante autorização expressa do empregado, as empresas efetuarão os respectivos descontos concernentes à concessão de benefícios espontaneamente concedidos, em que haja participação parcial ou total do empregado, tais como, alimentação, convênio médico, convênio farmácia, transporte, seguro de vida, cooperativas, caixas beneficente, convênio clubes, etc, ficando tais descontos legitimados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do art. 462 da CLT.
Parágrafo Primeiro:
As empresas poderão subsidiar os benefícios de que trata o caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo:
O subsídio, quando concedido, não tem caráter remuneratório e nem integra a remuneração percebida pelo trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA:
As empresas obrigam-se a enviar copia da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e doenças ocupacionais do trabalho, ao sindicato profissional, ate 24(vinte e quatro horas) após o acidente de trabalho, de acordo com a portaria 3.048, como também o acesso dos relatórios dos PPRA(Programa de Prevenção e Risco Ambientais) e PPP( Perfil Profissiografico Previdenciário).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA: DEFICIENTE FISICO:
As empresas comprometem-se a não fazer restrições na contratação de deficientes físicos, para funções compatíveis, com suas respectivas deficiências, adotando, para tanto, no mínimo, os critérios e condições estabelecidos na lei 7.853/89 e no Decreto 3.298/99.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: GARANTIA AO EMPREGO AFASTADO PELO INSS POR DOENÇA:
O empregado afastado do serviço por doença, percebendo o beneficio previdenciário correspondente, terá garantido o emprego, a partir da alta médica, por um período igual ao do afastamento, limitado, porém, a um máximo de 120 dias.
Parágrafo Primeiro:
Fica garantido ao empregado afastado por doença ou acidente do trabalho, o beneficio de qualquer Plano de Assistência Medica da oferecido pela empresa durante o afastamento.
Parágrafo Segundo:
Estão excluídos desta garantia, os casos de contrato por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: AGUA POTAVEL:
As empresas obrigam-se a fornecer aos seus empregados, bebedouros com água própria para o consumo humano e copos descartáveis.
CLUSULA TRIGESMA: LOCAL PARA REFEIÇÕES:
As empresas que não tenha uma política própria do fornecimento de alimentação ou não mantenham refeitório na forma da lei, obriga-se a manter um local apropriado com um aquecedor de marmitas, para as refeições de seus empregados.
CLUSULA PRIMEIRA: PAUTA DE REIVINDICAÇÕES:
Obriga-se o Sindicato dos Trabalhadores a apresentar ao Sindicato Patronal e vice-versa, suas pautas de reivindicações, até 30 (dias) antes da data-base.
CLUSULA TRIGESMA SEGUNDA: VIGÊNCIA
As normas inseridas na presente Convenção Coletiva de Trabalho irão vigir no período de um ano, de 01 de maio de 2008 a 30 de abril de 2009.
Parágrafo Primeiro:
No caso de encerramento de vigência do acordo, convenção ou dissídio coletivo da categoria, por qualquer motivo, não houverem sido renovados ou reformulados, continuarão em vigor todas as cláusulas do instrumento anterior, enquanto tal renovação ou reformulação não ocorrer.
Parágrafo Segundo:
As regras, procedimentos e direitos contidos no presente instrumento coletivo de contratação servirão de referência básica enquanto perdurar a situação prevista no parágrafo anterior.
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