NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000007/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/01/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR000895/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46217.000164/2014-14
DATA DO PROTOCOLO: 10/01/2014
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SIND OFIC ALF COST TRAB IND CONF ROUPS RIO GRAND NORTE, CNPJ n. 08.432.486/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIA DOS NAVEGANTES DOS SANTOS;
E
SIND DA IND DO VESTUARIO NO EST DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ n. 08.679.128/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARINHO HERCULANO DE CARVALHO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2014 a 30 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ALFAIATES COSTUREIRAS E TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO DE ROUPAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com abrangência territorial em RN.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para a jornada normal de trabalho, nenhum empregado abrangido por esta Convenção Coletiva do Trabalho poderá perceber salário mensal inferior ao salário mínimo acrescido do valor fixo de R$ 5,00 (cinco reais) por mês ou 3,31 (três reais e trinta e um centavos) por hora.
Parágrafo Primeiro: Os empregados não abrangidos pelo piso salarial da categoria e que recebam até R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) por mês, terão os seus salários reajustados de acordo com a variação do INPC apurado no período compreendido entre os dias 01/05/13 e 31/12/13, a partir de 01/01/2014, garantindo-se a compensação de toda e quaisquer antecipações, eventualmente, concedidas na Convenção Coletiva do Trabalho com vigência estabelecida para o período compreendido entre os dias 01/05/13 e 30/04/14.
Parágrafo segundo: A presente Convenção Coletiva do Trabalho revoga a Convenção Coletiva do Trabalho assinada para vigorar no período compreendido entre os dias 01/05/13 e 30/04/14, sendo considerados válidos todos os atos praticados em sua vigência, ou seja, até o dia 31/12/13.
Parágrafo terceiro: Considerando ser de interesse da categoria profissional, a mudança da data base do dia 1º de maio para o dia 1º de janeiro, excepcionalmente, nenhum direito poderá ser reclamado tendo como fato constitutivo do direito a data base fixada na presente Convenção Coletiva do Trabalho.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Obrigam-se as empresas a efetuar o pagamento de seus empregados mediante o documento comprobatório, no qual conste discriminadamente todos os títulos pagos e igualmente os descontos efetuados, do qual uma via será entregue ao empregado.
CLÁUSULA QUINTA - FECHAMENTO DE FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas integrantes da categoria econômica poderão adotar como mês, para efeito de processamento de dados que tenha repercussão na folha de pagamento, o período de 30 (trinta) dias, contados a partir de qualquer data.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO ASSISTÊNCIAL
As empresas integrantes da categoria econômica, localizadas na base territorial do sindicato profissional, descontarão de todos os seus empregados sindicalizados o equivalente a 06 (seis) horas de trabalho no mês de junho, a título de desconto assistencial.
Parágrafo único: Fica estabelecido o limite máximo de R$ 30,00 (trinta reais), como desconto assistencial.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL
As empresas abrangidas por esta convenção, poderão descontar, mensalmente de cada um dos seus empregados associados ao sindicato da categoria profissional, a título de mensalidade sindical, a quantia equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do piso salarial da categoria.
CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIOS - AUTORIZAÇÕES PARA DESCONTO
Considerando o maior poder de negociação junto aos fornecedores, as empresas integrantes da categoria econômica poderão, a seus critérios e sem caráter obrigatório, estabelecer, em favor dos seus empregados, citando-se como exemplo, sem exclusão de quaisquer outros, alimentação, saúde, farmácia, livraria, supermercado e seguro de vida.
Parágrafo primeiro: A adesão aos convênios é opcional e desde que haja adesão o empregado concorda em que seja realizado o desconto parcial ou total dos valores gastos em quaisquer dos convênios, ficando referidos descontos legitimados pela presente Convenção Coletiva do Trabalho, nos termos do art. 462 da CLT e art.7º, xxvI da Constituição Federal.
Parágrafo Segundo: As empresas poderão subsidiar ou não as despesas feitas pelos empregados nos termos estabelecidos no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: O subsídio, quando concedido, não tem caráter remuneratório e nem integra a remuneração percebida pelo trabalhador.
Parágrafo Quarto: Quando houver interesse do empregado e do empregador na realização de cursos e/ou treinamentos, a empresa poderá descontar na folha de pagamento do empregado participante, até 100% (cem por cento) do valor do curso e/ou treinamento, pago à instituição de ensino conveniada.
Parágrafo Quinto: Eventuais benefícios concedidos pela empresa ao trabalhador, a exemplo de compras realizadas em lojas da fábrica ou lojas pertencentes ao mesmo grupo econômico, poderão ser descontados do salário do trabalhador em parcelas, na vigência do contrato de trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
As empresas integrantes da categoria econômica poderão antecipar o pagamento de 13º salário, compensando o valor antecipado na data devida ou na rescisão contratual, caso venha a se verificar, desde que respeitado o limite mínimo de 50%, por parcela.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO FUNERAL
Ocorrendo o falecimento do empregado, a empresa concederá uma indenização equivalente a 01 (um) salário nominal, limitado a R$ 1.130,00 (um mil e cento e trinta reais). Na falta de cônjuge, a indenização será paga aos dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO CRECHE
Na hipótese de qualquer empresa convenente não manter o beneficio previsto no artigo 389, parágrafo 1º e 2º e artigo 400, ambos da CLT, as empregadas nutrizes poderão optar por uma das seguintes condições, para o recebimento do auxilio creche, até que cada filho complete 06 meses de idade.
A)Pela situação prevista na Portaria de nº 3.296 de 03 de setembro de 1986 (Reembolso de Despesa com Creche).
B) Independentemente de comprovação de pagamento das despesas, a Empresa reembolsará as empregadas contempladas no “caput” desta cláusula, com a importância de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), até que o filho complete 06(seis) meses de idade.
C) As empresas que mantenham creche em seus estabelecimentos ficam isentas do cumprimento das obrigações de que trata a presente cláusula.
D) O auxilio objeto desta cláusula não integra o salário do (a) empregado (a) beneficiado (a).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TESTES ADMISSIONAIS
As empresas, no processo admissional, poderão realizar testes práticos pré-admissionais até 02 (dois) dias, sem que estes testes configurem qualquer vínculo empregatício ou gere direito ao pagamento de salários.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
O empregado que, no curso do aviso prévio obtiver novo emprego e provar esta situação através de declaração escrita do novo empregador, ficará dispensado do cumprimento do prazo restante do aviso, exceto para os ocupantes de cargos administrativos, técnicos e de chefia.
Parágrafo Primeiro: quando o aviso prévio for dado pelo empregador, verificada a hipótese do caput desta cláusula, fica o empregador desobrigado de pagar os dias do aviso prévio não cumprido.
Parágrafo Segundo: quando o aviso prévio for dado pelo empregado, verificada a hipótese do caput desta cláusula, fica o empregador autorizado a descontar na rescisão contratual os valores correspondentes aos dias do aviso prévio não cumprido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A liquidação dos débitos trabalhistas resultante de rescisão de contrato de trabalho será feita de conformidade com o art. 477 e respectivos parágrafos da CLT.
Parágrafo primeiro: A homologação das rescisões contratuais deverá ser feita, preferencialmente, no Sindicato da Categoria Profissional, desde que feito o agendamento com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo segundo: A ausência injustificada do empregado ao Sindicato para homologação da Rescisão Contratual ou a sua recusa, será objeto de fornecimento de certidão detalhada, na própria rescisão, de fornecimento obrigatório, pelo Sindicato Profissional.
Parágrafo terceiro: As empresas integrantes da categoria econômicas deverão comunicar as homologações, excetuando-se as situações excepcionais, das rescisões contratuais, ao sindicato profissional com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Quarto: O termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) será homologado mediante a apresentação da documentação legalmente exigida, inclusive o PPP.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARGO DE CONFIANÇA
Fica estabelecido que os empregados “detentores de prerrogativas” – encarregados, supervisores, gerentes e diretores -, enquadram-se e equiparam-se, para todos os efeitos legais, aos empregados de que trata o artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, estando excluídos do regime previsto no capítulo II, do supracitado dispositivo de Lei, de forma que a eles compete administrar o seu horário e jornada de trabalho.
Parágrafo único: Considera-se, para todos os fins, detentor de prerrogativa o empregado que embora não exerça cargo diretivo na empresa, não está sujeito a controle de jornada de trabalho, ou seja, não registra ponto nem no início e nem ao término da jornada de trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORÁRIO DE TRABALHO
As empresas integrantes da categoria econômica ficam autorizadas a flexibilizar sua jornada de trabalho de modo que seja respeitado o limite máximo de 08 (oito) horas diárias, 44 horas semanais e/ou 220 horas mensais, nestes incluídos os descansos semanais remunerados.
Parágrafo primeiro: O intervalo intrajornada será o previsto no art 71, da CLT, podendo ser reduzido para período inferior, desde que obedecidos os critérios estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, fixados pela Portaria 42/2007, isto é, por meio de Acordo Coletivo do Trabalho.
Parágrafo segundo: Considera-se semana para este fim, o período de sete (07) dias, com início da contagem a partir do retorno do repouso semanal remunerado.
Parágrafo terceiro: Revoguem-se as disposições em contrário.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MARCAÇÃO DE PONTO ENTRADA E SAÍDA
Os empregados abrangidos pela presente CCT, poderão ter acesso às dependências das empresas integrantes da categoria econômica e registrar o ponto, inclusive, em catracas instaladas na portaria da empresa em até 15 (quinze) minutos antes do início da jornada de trabalho, bem como poderão ausentar-se das suas instalações e registrar o ponto até 15 (quinze) minutos após o término da jornada de trabalho.
Parágrafo único: Não serão computados como tempo à disposição da empresa os 15 minutos anteriores e posteriores ao início e término da jornada de trabalho.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE DIAS
Desde que haja interesse dos empregados e das Empresas, estas poderão estabelecer programas de compensação de dias úteis intercalados com feriados, fim-de-semana, carnaval, festas de fim de ano e jogos da copa do mundo, desde que aprovado pela maioria dos trabalhadores.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE ATRASO
As Empresas da Categoria Econômica, quando permitirem o ingresso de seus empregados após o horário, somente poderão descontar do salário o valor correspondente ao tempo de atraso, excluindo-se qualquer punição decorrente deste fato, desde que não haja reincidência. Quando não for permitido o ingresso do empregado, em decorrência do atraso, a falta será considerada injustificada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PONTES E COMPENSAÇÕES
Na ocorrência de dias úteis intercalados entre feriados e fins de semana, as empresas poderão estabelecer programa de compensação ou dispensar o trabalho do dia útil, mediante acordo entre empregador e empregado, pagando as horas trabalhadas na semana e assegurando o direito ao pagamento do feriado e do RSR, sem prejuízo das férias.
Parágrafo Primeiro: Igual procedimento poderá ser adotado nas vésperas de feriados ou datas notáveis (a exemplo de Natal, Ano Novo, Carnaval, Semana Santa e Jogos da Copa do Mundo);
Parágrafo Segundo: Fica acordado entre as partes que poderá haver compensação no tocante a jornada de trabalho semanal, passando a ser observado o regime alternado de 40 (quarenta) horas semanais em uma semana e 48 (quarenta e oito) horas na semana posterior.
Parágrafo Terceiro: As empresas que optarem pelo trabalho nos dias feriados ficam obrigadas a remunerar estes dias com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), salvo se estabelecerem outro dia de folga, a título de compensação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADOS
Fica convencionado e aceito entre as partes, que a critério da empresa, a jornada de trabalho de Segunda a Sexta-feira poderá ser prorrogada além das oito horas, previstas na CLT, a fim de ser compensado com a suspensão de trabalho aos sábados, mesmo quando este for feriado.
Parágrafo único: Ocorrendo feriado no período de Segunda a Sexta-feira, a empresa se compromete a remunerar o Sábado sem exigir dos seus empregados desconto salarial ou acréscimo da jornada de trabalho na semana posterior.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REPOUSO SEMANAL
O repouso semanal remunerado a que tem direito o empregado, deverá coincidir, preferencialmente, com o dia de domingo.
Parágrafo primeiro: Na hipótese de violação da norma prevista no caput desta cláusula, a empresa efetuará o pagamento como horas extras com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) bem como não se eximirá da remuneração no repouso semanal remunerado.
Parágrafo segundo: Havendo necessidade imperiosa da prestação de serviços nestes dias e mediante a comunicação ao do Sindicato da Categoria Profissional autorizar-se-á o trabalho do empregado.
Parágrafo terceiro: As empresas que optarem pelo trabalho em regime contínuo de forma total ou parcial, poderão fazê-lo desde que assegurado um dia de folga correspondente ao repouso semanal remunerado.
Parágrafo quarto: Quando for permitido a ausência do empregado pela empresa antes do término de sua jornada legal, não haverá desconto do RSR.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA PARA EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas integrantes da categoria econômica abonarão as faltas ao serviço para seus empregados por ocasião de exame vestibular para efeitos de ingresso em faculdades, limitadas porém a primeira inscrição, quando realizados por estabelecimentos de ensino público reconhecidos ou autorizados pelo Ministério da Educação, em horário coincidente com o do trabalho, desde que pré-avisada a empresa por escrito com no mínimo 72 horas de antecedência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AMPLIAÇÃO DAS AUSÊNCIAS LEGAIS E ABONOS CONVENCIONAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II, III do artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, ficam, assim ampliadas, sem prejuízo do salário do empregado, e já incluído previsto em lei, a saber:
I - Para 2 (dois) dias consecutivos, nestes incluso o dia do evento, nos casos de falecimento de ascendentes em primeiro grau, descendentes em primeiro grau, cônjuge, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS;
II - Para 3 (três) dias corridos, em virtude de casamento, sendo que um deles deverá coincidir com o do evento;
III - Para 5 (cinco) dias consecutivos, no decorrer da primeira semana do nascimento de filho, salvo se o pai trabalhador estiver em gozo de férias ou licença médica;
IV - De 01(um) dia em caso de internamento hospitalar de pai, mãe cônjuge e filho, limitado a 01(um) empregado, da mesma família por empresa, desde que seja comprovada a internação em até 05 dias após a ausência.
V - De 01(um) quando do falecimento de sogro (a), genro e nora;
VI - De 01(um) dia para o empregado da empresa que não possui convênio para recebimento de PIS na própria empresa;
VII - De 01(um) dia por ano, para a mãe ou pai trabalhador, limitado a um acompanhante por empresa, para acompanhamento médico de filhos menores de 14 anos ou inválido com qualquer idade.
Parágrafo único - Todas as ausências previstas nesta cláusula estão sujeitas a comprovação, no prazo de 2 dias após a realização do evento.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORAS EXTRAS COMPENSAÇÃO
As empresas integrantes da categoria econômica ficam nos termos do parágrafo 2º. do art. 59 da CLT, autorizadas a compensar horas extras trabalhadas em um dia com a correspondente diminuição em outros dias ou semanas, respeitando-se o limite máximo de 02 ( duas) horas por dia.
Parágrafo único: As horas extras quando não compensadas ou pagas no curso do contrato de trabalho, em caso de rescisão contratual, serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de instabilidade econômica com reflexo no desempenho funcional das empresas integrantes do segmento de confecção, ficam autorizadas a suspender suas atividades por período de até 30 (trinta) dias, com pagamento do salário base, ficando a empresa autorizada a compensar os dias de ausência no período de férias ou por ocasião da demissão, caso venha a se verificar.
Parágrafo único: Em caso de compensação por ocasião das férias, assegura-se ao trabalhador o direito à percepção de 1/3 das férias conforme previsto na Constituição Federal.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS SUSPENSÃO
Havendo necessidade as férias do empregado, ainda que em curso, poderão ser suspensas, fazendo jus o trabalhador ao saldo remanescente que deverá ser gozado em período estabelecido pelo empregador, desde que respeitado o período concessivo, ou indenizar o saldo remanescente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DE GOZO DE FÉRIAS
Poderão as empresas conceder e antecipar o gozo de férias individuais ou coletivas, para os seus empregados, de no mínimo 10 dias, mesmo para aqueles que ainda não fazem jus à concessão, compensando-se, em qualquer caso, esta antecipação quando verificada a aquisição do direito ou na rescisão contratual, caso venha a se verificar, sendo facultado o pagamento de 1/3, a título de abono pecuniário.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FÉRIAS
A) As empresas comunicarão aos seus empregados, com antecedência mínima de 05 dias, a data do início do período de gozo de férias individuais ou coletivas.
B) O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados. As empresas que trabalham em escala móvel aplicar-se-ão os princípios ora estabelecidos, respeitando-se, contudo a exceção aos casos em que o trabalho em dias feriados e domingos ocorrerem em virtude de escala de trabalho.
C) A remuneração adicional de 1/3 (um terço) das férias, de que trata o inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal, será paga no inicio das férias individuais ou coletivas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORMES
As Empresas que exigirem o uso de uniforme fornecerão gratuitamente a cada empregado um uniforme por ano.
Parágrafo primeiro: As empresas se comprometem a substituírem os uniformes sempre que este exigirem tal providência em função do desgaste natural.
Parágrafo segundo: esta cláusula não tem caráter remuneratório
Parágrafo terceiro: caso a empresa não forneça uniforme para gestantes, ficam estas desobrigadas do uso de uniformes
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas obrigam-se a fornecer aos seus empregados bebedouros com água potável, própria para o consumo humano.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EPI - FERRAMENTAS
As Empresas fornecerão gratuitamente aos empregados os instrumentos de trabalho e os equipamentos de proteção individual, sempre que necessários e sem cobrança de nenhuma taxa; será cobrado preço de custo, quando o empregado, agindo com culpa, perder, danificar ou extraviar o equipamento ou instrumento.
Parágrafo único: É do empregado a responsabilidade pela guarda, conservação, manutenção e utilização correta da ferramenta e do equipamento de proteção individual.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO
Quando abonado pelo médico da empresa, também se presta para justificar a ausência do trabalhador, atestados médicos fornecidos por profissionais alheio ao serviço médico da empresa, se apresentado no prazo máximo de 48 horas, após a sua emissão.
Parágrafo Único - Quando o estado de saúde do trabalhador não permitir que ele, pessoalmente, apresente o atestado médico ao serviço médico da empresa, referido documento poderá ser entregue, no prazo estabelecido, por pessoa diversa do trabalhador
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXAMES PERIÓDICOS, DE RETORNO E MUDANÇA DE FUNÇÃO
O empregado que embora convocado deixar de comparecer ao serviço médico para fazer exame periódico, de retorno e mudança de função, nos termos do item 7.4.1 da NR n° 7, terá impedido seu acesso ao interior da empresa até a efetiva realização do exame e suas faltas serão equiparadas, para todos os fins, falta injustificada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ENFERMARIA
As empresas deverão manter pessoas aptas a prestar os primeiros socorros nas dependências da empresa e se necessário for, encaminhar o trabalhador a serviço de saúde hábil a fazer o atendimento médico, excetuando-se as empresas que mantenham plano de saúde para atendimento dos seus empregados
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical, no exercício de suas funções, desejando manter contato com a Empresa de sua base territorial, terá garantido o atendimento pelo representante que a Empresa designar, desde que faça a solicitação no prazo mínimo de quatro dias, informando o assunto a ser tratado.
Parágrafo único: Não sendo atendido pela empresa, o Sindicato Profissional, pedirá mediação junto ao Sindicato Patronal visando à solução do impasse
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Serão liberados de suas funções nas empresas, com percepção do salário base, pago pelo respectivo empregador, o Presidente (a) do Sindicato, o Tesoureiro (a) e o Secretário (a).
Parágrafo primeiro: Os demais dirigentes sindicais, quando solicitados pela entidade profissional, poderão ser liberados temporariamente, a critério da empresa, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo segundo: As empresas com menos de 500 empregados ficam desobrigadas do cumprimento do disposto no caput desta cláusula
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO PRAZO E CONDIÇÕES DO REPASSE AO SINDICATO DOS DESCONTOS E CONTRIBUIÇÕES
Os prazos de recolhimento previstos nas cláusulas anteriores, serão feitos até o sétimo dia útil do mês subsequente ao desconto. O referido recolhimento será na conta Nº. 03000042-1 Agência 0035, Caixa Econômica Federal, em nome do Sindicato da Categoria Profissional.
Parágrafo primeiro: A cada desconto efetuado nas cláusulas anteriores, as empresas enviarão ao Sindicato da Categoria Profissional os comprovantes de depósito e relação dos empregados e seus respectivos descontos.
Parágrafo segundo: As empresas da categoria econômica, também, efetuarão os descontos referentes a mensalidade sindical e desconto assistencial dos empregados admitidos após o mês em que deveriam ter sido efetuados, salvo se o empregado já tiver sofrido tais descontos em outra empresa da categoria profissional. Também ocorrerão tais descontos na hipótese de demissão do empregado, quando ocorrer no mês de janeiro do ano fluente.
Parágrafo terceiro: Ao desconto previsto na cláusula 8ª fica garantido o direito de oposição, no prazo de 10 (dez) dias, contados da divulgação da presente Convenção Coletiva do Trabalho, de conformidade com o Precedente Normativo No. 74 do TST.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA CONVOCAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL
O Sindicato Profissional quando convocado para participar de Acordo Coletivo do Trabalho tem o prazo de 05 (cinco) dias para atender a convocação empresarial, findo o qual, não se manifestando, a entidade econômica poderá negociar diretamente com os empregados envolvidos e ao final das negociações depositar o Acordo Coletivo do Trabalho na Delegacia Regional do Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas afixarão em seu quadro de aviso, comunicações oficiais do Sindicato da Categoria Profissional, as quais serão encaminhadas ao setor competente da empresa para aprovação, incumbindo-se esta da afixação dentro de 24 (vinte e quatro) horas posteriores ao recebimento.
Parágrafo único: Os comunicados deverão ser efetuados em papel timbrado do sindicato e assinado por seu Presidente ou preposto. Os cartazes deverão se encontrar devidamente acompanhados de ofícios solicitando a sua fixação.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PAUTA DE REIVINDICAÇÕES
Obriga-se o Sindicato dos Trabalhadores a apresentar ao Sindicato Patronal e vice-versa, suas pautas de reivindicações, até 60 (sessenta) dias antes da data-base.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PENAL
Fica acordado pelas partes, multa equivalente a R$ 6,00 (seis reais), por infração e por empregado, em caso de descumprimento por qualquer das partes, de qualquer cláusula contida nesta convenção, revertendo este beneficio em favor da parte prejudicada. Estão excluídos desta cláusula erros administrativos reparados em tempo hábil.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LOCAL PARA REFEIÇÃO
As empresas que não tenham uma política própria para alimentação ou não mantenham refeitório na forma da lei, obrigam-se a manter um local apropriado para a refeição dos seus empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIA DO ALFAIATE
Fica convencionado o dia 06 de setembro, como o Dia do Alfaiate, sendo normal o trabalho neste dia.
MARIA DOS NAVEGANTES DOS SANTOS
Presidente
SIND OFIC ALF COST TRAB IND CONF ROUPS RIO GRAND NORTE
MARINHO HERCULANO DE CARVALHO
Presidente
SIND DA IND DO VESTUARIO NO EST DO RIO GRANDE DO NORTE
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