O SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS E TRABALHADORES NA NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÃO DE ROUPAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ n. 08.432.486/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIA DOS NAVEGANTES DOS SANTOS; e O SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ n. 08.679.128/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARINHO HERCULANO DE CARVALHO, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.
Parágrafo Primeiro: No caso de encerramento de vigência da Convenção ou da Sentença ou acordo do dissídio coletivo da categoria, por qualquer motivo, não houverem sido renovados ou reformulados, continuarão em vigor todas as cláusulas do instrumento anterior, enquanto tal renovação ou reformulação não ocorrer.
Parágrafo Segundo: As regras, procedimentos e direitos contidos no presente instrumento coletivo de contratação servirão de referência básica enquanto perdurar a situação prevista no parágrafo anterior.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ALFAIATES, COSTUREIRAS E COSTUREIROS E TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO DE ROUPAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com abrangência territorial em todos os municípios do Estado do Rio Grande do Norte.
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva, para a jornada normal de trabalho, após o período legal de contrato de experiência, nenhum empregado abrangido por esta Convenção Coletiva do Trabalho deverá perceber salário mensal inferior a R$ 700,00 (setecentos reais) ou R$ 3,18 (três reais e dezoito centavos) por hora.
Parágrafo Único: Os empregados não abrangidos pelo piso salarial da categoria terão os seus salários reajustados em 29,6% (vinte e nove vírgula seis por cento) a partir de 01/05/2011, garantindo-se a compensação de antecipações eventualmente concedidas.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Obrigam-se as empresas a efetuar o pagamento de seus empregados mediante o documento comprobatório, no qual constem discriminadamente todos os títulos pagos e igualmente os descontos efetuados, do qual uma via será entregue ao empregado com antecedência mínima de três (03) dias antes do pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
As empresas integrantes da categoria econômica poderão antecipar o pagamento de 13º salário, compensando o valor antecipado na data devida ou na rescisão contratual, caso venha a se verificar, desde que respeitado o limite mínimo de 50%, por parcela.
CLÁUSULA SEXTA - INDENIZAÇÃO FUNERAL
Ocorrendo o falecimento do Empregado, a Empresa concederá uma indenização equivalente a 02 (duas) vezes o salário nominal percebido pelo de cujus, vigente na data do falecimento, salvo se existirem condições mais favoráveis aos beneficiários. Na falta de cônjuge, a indenização será paga aos dependentes habilitados perante a Previdência Social.
CLÁUSULA SETIMA - AUXÍLIO CRECHE
Na hipótese de qualquer empresa convenente não manter o beneficio previsto no artigo 389, parágrafo 1º e 2º e artigo 400, ambos da CLT, as empregadas nutrizes poderão optar por uma das seguintes condições:
A) Pela situação prevista na Portaria de nº 3.296 de 03 de setembro de 1986 (Reembolso de Despesa com Creche).
B) Independentemente de comprovação de pagamento das despesas, a Empresa reembolsará as empregadas contempladas no “caput” desta cláusula, com a importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), cujo pagamento será devido a partir do nascimento do filho até o 24º (vigésimo quarto) mês de vida.
C) As empresas que mantenham creche em seus estabelecimentos em conformidade com a legislação vigente ficam isentas do cumprimento das obrigações de que trata a presente cláusula.
D) O auxilio objeto desta cláusula não integra o salário do empregado beneficiado.
CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA (SACOLÃO)
As Empresas que fornecerem Cesta Básica ou Sacolão aos seus funcionários deverão garantir o peso mínimo de 25 Kg (vinte e cinco quilos) por cada Cesta Básica ou Sacolão.
CLÁUSULA NONA - MUDANÇA DE FUNÇÃO
As Empresas garantirão aos seus Empregados que mudarem de cargo ou função o pagamento do salário no valor correspondente a nova função a partir do 4º (quarto) mês de exercício do novo cargo ou função.
CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO
O empregado que, no curso do aviso prévio, obtiver novo emprego, ficará dispensado do cumprimento do prazo restante do aviso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
Em todas as rescisões contratuais o Empregador deverá anexar, além dos documentos previstos em lei e nesta Convenção, Carta de Referencia do Empregado demitido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A liquidação dos débitos trabalhistas resultante de rescisão de contrato de trabalho será feita de conformidade com o art. 477 e respectivos parágrafos da CLT.
Parágrafo Primeiro: A homologação das rescisões contratuais deverá ser feita no Sindicato da Categoria Profissional, desde que feito o agendamento com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Segundo: A ausência injustificada do empregado ao Sindicato para homologação da Rescisão Contratual ou a sua recusa será objeto de fornecimento de certidão detalhada, na própria rescisão pelo Sindicato Profissional.
Parágrafo Terceiro: As empresas integrantes da categoria econômicas deverão comunicar as homologações das rescisões contratuais, ao sindicato profissional com antecedência mínima de cinco dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas obrigam-se a fornecer aos seus empregados bebedouros, copos descartáveis e água potável própria para o consumo humano.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LOCAL PARA REFEIÇÕES
As empresas que não tenham uma política própria para alimentação ou não mantenham refeitório na forma da lei, obrigam-se a manter um local apropriado para a refeição dos seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORME
As Empresas que exigirem o uso de uniforme fornecerão gratuitamente a cada empregado 4 (quatro) uniformes por ano.
Parágrafo Primeiro: Esta cláusula não tem caráter remuneratório;
Parágrafo Segundo: caso a empresa não forneça uniforme especial para gestante, ficam estas desobrigadas do uso do uniforme.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE ATRASO
As Empresas permitirão o ingresso de seus empregados até 15 (quinze) minuto após horário permitido, somente podendo descontar do salário o valor correspondente ao tempo de atraso, excluindo-se qualquer punição decorrente deste fato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE DIAS
Desde que haja interesse dos empregados e das Empresas, estas poderão estabelecer programas de compensação de dias úteis intercalados com feriados, fim-de-semana, carnaval, festas de fim de ano e jogos da copa do mundo, mediante prévia concordância por escrito do Sindicato Obreiro que dera ser comunicado por escrito com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PONTES E COMPENSAÇÕES
Na ocorrência de dias úteis intercalados entre feriados e fins de semana, as empresas poderão estabelecer programa de compensação ou dispensar o trabalho do dia útil, mediante acordo entre empregador, empregado, pagando as horas trabalhadas na semana e assegurando o direito ao pagamento do feriado e do RSR, sem prejuízo das férias, mediante prévia concordância por escrito do Sindicato Obreiro que deverá ser comunicado por escrito com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo Primeiro: Igual procedimento poderá ser adotado nas vésperas de feriados ou datas notáveis (a exemplo de Natal, Ano Novo, Carnaval, Semana Santa e Jogos da Copa do Mundo).
Parágrafo Segundo: Fica acordado entre as partes que poderá haver compensação no tocante a jornada de trabalho semanal, passando a ser observado o regime alternado de 40 (quarenta) horas semanais em uma semana e 48 (quarenta e oito) horas na semana posterior.
Parágrafo Terceiro: As empresas que optarem pelo trabalho nos dias feriados ficam obrigadas a remunerar estes dias com acréscimo de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADOS
Fica convencionado e aceito entre as partes, que a critério da empresa, a jornada de trabalho de Segunda a Sexta feira poderá ser prorrogada além das oito horas, previstas na CLT, a fim de ser compensado com a suspensão de trabalho aos sábados, mesmo quando este for feriado.
Parágrafo Único: Ocorrendo feriado no período de Segunda a Sexta feira, a Empresa se compromete a remunerar o Sábado sem exigir dos seus empregados desconto salarial ou acréscimo da jornada de trabalho na semana posterior
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REPOUSO SEMANAL
O repouso semanal remunerado a que tem direito o empregado deverá coincidir com o dia de domingo.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de violação da norma prevista no caput desta cláusula, a empresa efetuará o pagamento como horas extras com acréscimo de 100% (cem por cento) bem como não se eximirá da remuneração no repouso semanal remunerado.
Parágrafo Segundo: Havendo necessidade imperiosa da prestação de serviços nestes dias o trabalho do(a) Empregado(a) será autorizado mediante prévia concordância por escrito do Sindicato Obreiro que deverá ser comunicado por escrito com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo Terceiro: Quando for permitido a ausência do Empregado pela Empresa antes do término de sua jornada legal, não haverá desconto do RSR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS PARA EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas integrantes da categoria econômica abonarão as faltas ao serviço para seus empregados por ocasião de exame vestibular para efeitos de ingresso em faculdades quando realizados por estabelecimentos de ensino reconhecidos ou autorizados pelo Ministério da Educação, em horário coincidente com o do trabalho, desde que pré-avisada a empresa por escrito com no mínimo 72 horas de antecedência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AMPLIAÇÃO DAS AUSÊNCIAS LEGAIS E ABONOS CONVENCIONAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II, III do artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, ficam, assim ampliadas, sem prejuízo da remuneração do empregado, e já incluídas o previsto em lei, a saber:
I - Para 05 (cinco) dias consecutivos, nestes incluso o dia do evento, nos casos de falecimento de ascendentes em primeiro grau, descendentes em primeiro grau, cônjuge, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS
II - Para 03 (três) dias corridos, em virtude de casamento, sendo que um deles deverá coincidir com o do evento;
III - Para 05 (cinco) dias consecutivos, no decorrer da primeira semana do nascimento de filho, salvo se o pai trabalhador estiver em gozo de férias ou licença médica;
IV - De 05 (cinco) dias por ano em caso de internamento hospitalar de pai, mãe e cônjuge.
V - De 02 (dois) dias úteis quando do falecimento de sogro, sogra, genro e nora.
VI - De 01 (um) dia para o empregado da empresa que não possui convênio para recebimento do PIS na própria empresa.
VII - De 05 (cinco) dias por ano para mãe ou pai trabalhador, pelo acompanhamento médico de filhos menores de 14 anos, ou inválido com qualquer idade.
Parágrafo único - Todas as ausências previstas nesta cláusula estão sujeitas a comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO EMPREGO AFASTADO PELO INSS:
O empregado afastado do serviço por doença, percebendo o beneficio previdenciário de Auxílio Doença, terá garantido o emprego, a partir da alta médica, por um período igual ao do afastamento, limitado, porém, a 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido ao empregado afastado por doença, acidente do trabalho e licença maternidade, o beneficio de qualquer plano de assistência médica/odontológica e sexta básica ou sacolão oferecido pela empresa, durante o período do afastamento, além dos depósitos fundiários relativos ao período de percepção do benefício previdenciário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FÉRIAS
A) As empresas comunicarão aos seus empregados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a data do início do período de gozo de férias individuais ou coletivas.
B) O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados. Aos empregados que trabalham em escala móvel aplicar-se-ão os princípios ora estabelecidos, respeitando-se, contudo a exceção aos casos em que o trabalho em dias feriados e domingos ocorrerem em virtude de escala de trabalho.
C) A remuneração adicional de 1/3 (um terço) das férias, de que trata o inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal, será paga antes no inicio das férias individuais ou coletivas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DE GOZO DE FÉRIAS
Poderá as Empresas conceder e antecipar o gozo de férias individuais ou coletivas, para os seus empregados, de no mínimo 20 (vinte) dias, mesmo para aqueles que ainda não fazem jus à concessão, compensando-se, em qualquer caso, esta antecipação quando verificada a aquisição do direito ou na rescisão contratual, caso venha a se verificar, sendo facultado o pagamento de 1/3 a título de abono pecuniário, conforme o previsto no Art. 143 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EPI - FERRAMENTAS
As Empresas fornecerão gratuitamente aos empregados os instrumentos de trabalho e os equipamentos de proteção individual, sempre que necessários e sem cobrança de nenhuma taxa ou desconto em seus vencimentos.
Parágrafo Único: É do empregado a responsabilidade pela guarda, conservação, manutenção e utilização correta da ferramenta e do equipamento de proteção individual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO
Para justificar ausências ao trabalho poderão ser utilizados atestados médicos fornecidos por qualquer médico devidamente inscrito no CRM, sem qualquer ordem de preferência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ENFERMARIA
As empresas deverão manter pessoas aptas a prestar os primeiros socorros nas dependências da empresa e, se necessário for, encaminhar o trabalhador a serviço de saúde hábil a fazer o atendimento médico.
CLÁUSULA VIGÊSIMA NONA - ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL
Fica garantido pelas Empresas aos Dirigentes Sindicais, no exercício de suas funções, o acesso às dependências das Empresas, visando desenvolver suas atividades sindicais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Serão liberados de suas funções nas empresas, com a percepção do salário, sexta básica, pago pelo respectivo empregador, o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário, o Diretor Financeiro, o Diretor de Imprensa, o Diretor de Educação Sindical, Diretor de Assuntos Femininos.
Parágrafo Único: Os demais dirigentes sindicais, quando solicitados pela entidade profissional, poderão ser liberados temporariamente, sem prejuízo de sua remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO ASSISTÊNCIAL
As empresas integrantes da categoria econômica, localizadas na base territorial do sindicato profissional, descontarão de todos os seus empregados sindicalizados equivalente a 06 (seis) horas de trabalho no mês de julho, a título de desconto assistencial.
Parágrafo Único: Fica estabelecido o limite máximo de R$ 30,00 (trinta reais) como desconto assistencial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL
As empresas abrangidas por esta convenção poderão descontar, mensalmente, de cada um dos seus empregados associados ao sindicato da categoria profissional, a título de mensalidade sindical, a quantia equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do piso salarial da categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO PRAZO E CONDIÇÕES DO REPASSE AO SINDICATO DOS DESCONTOS E CONTRIBUIÇÕES
Os prazos de recolhimento previstos nas cláusulas anteriores, serão feitos até o sétimo dia do mês subseqüente ao desconto. O referido recolhimento será na conta Nº 03000042-1 Agência 0035, Caixa Econômica Federal, em nome do Sindicato da Categoria Profissional.
Parágrafo primeiro: A cada desconto efetuado nas cláusulas anteriores, as empresas enviarão ao Sindicato da Categoria Profissional os comprovantes de depósito e relação dos empregados e seus respectivos descontos.
Parágrafo segundo: As empresas da categoria econômica, também, efetuarão os descontos referentes à mensalidade sindical e desconto assistencial dos empregados admitidos após o mês em que deveriam ter sido efetuados, salvo se o empregado já tiver sofrido tais descontos em outra empresa da categoria profissional. Também ocorrerão tais descontos na hipótese de demissão do empregado, quando ocorrer no mês de maio do fluente.
Parágrafo terceiro: Ao desconto previsto na cláusula 31ª fica garantido o direito de oposição, no prazo de 10 (dez) dias, contados da divulgação da presente Convenção Coletivos do Trabalho, de conformidade com o Precedente Normativo TST 119.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISO
As empresas afixarão em seu quadro de aviso, comunicações oficiais do Sindicato da Categoria Profissional, as quais serão encaminhadas ao setor competente da empresa para aprovação, incumbindo-se esta da afixação dentro de 24 (vinte e quatro) horas posteriores ao recebimento.
Parágrafo Único: Os comunicados deverão ser efetuados em papel timbrado do sindicato e assinado por seu Presidente ou preposto. Os cartazes deverão se encontrar devidamente acompanhados de ofícios solicitando a sua fixação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIA DO ALFAIATE
Fica convencionado o dia 06 de setembro, como o Dia do Alfaiate, sendo considerado feriado este dia, sem ônus para o Empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DA BASE SINDICAL.
As Empresas integrantes da categoria econômica informarão trimestralmente ao Sindicato Representativo da Categoria Profissional o total de empregados no final de cada mês do respectivo trimestre, desde que solicitado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PAUTA DE REIVINDICAÇÕES
Obriga-se o Sindicato dos Trabalhadores a apresentar ao Sindicato Patronal e vice-versa, suas pautas de reivindicações, até 30 (trinta) dias antes da data-base.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – SINDICALIZAÇÃO.
As Empresas se comprometem a não criar dificuldades no processo de sindicalização de seus empregados sendo-lhe facultado o direito de prestar colaboração neste processo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PENAL
Fica acordado pelas partes, multa equivalente a meio salário mínimo vigente por infração e por empregado, em caso de descumprimento, por qualquer das partes, de qualquer cláusula contida nesta convenção, revertendo este beneficio em favor da parte prejudicada. Estão excluídos desta cláusula erros administrativos reparados em tempo hábil.
MARIA DOS NAVEGANTES DOS SANTOS
Presidente
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PAUTA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012
Written By Unknown on terça-feira, 12 de abril de 2011 | 14:41
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